Principios do direito penal- Principio do inquisitório

No nosso ppp existem afloramentos do proncipio do inquisitório, não obstante ser um processo de natureza essencialmente de estrutura acusatória.


A fase do inquérito é dominada pelo MP, cuja actividade investigatória é hoje desenvolvida de forma pública, com as excepções previstas na lei, nomeadamente quando se entender  que a publicidade prejudica os direitos dos sujeitos ou participantes processuais (86 nº 1 e 2).

O segredo de justiça no inquérito, funciona agora em moldes mais restritos.(86)
De igual modo, p regime de acesso ao conteúdo dos autos sofreu alteração (89).

De salientar ainda as limitações ao principio do inquisitório decorrente das restrições de legalidade processual que impõe na utilização dos meios de prova e na proibição de obtenção de certos meios de prova (126)
Restrições constantes do 268 e 169.

Nas fases processuais posteriores funciona o principio da publicidade em pleno.

Na fase de instrução o juiz tem poderes de investigação autónomos (288 nº 4). Assim, emnora considere as indicações no requerimento de abertura de instrução, pode ordenar as diligências de prova que julgue necessárias, para poder decidir no sentido de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

A fase do julgamento é dominada pelo principio da acusação, sem prejuízo da faculdade conferida ao tribunal de poder ordenar a produção de todos os meios de prova que considere necessários à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (340 nº1).


Comentários

Mensagens populares deste blogue

Inquérito - Arquivamente - Reclamação Hierárquica - Requerimento de Abertura de Instrução TEXTO INTEGRAL (proc. n.º 1759/11.5TAMAI.P1)

7/15.3JASTB-B.L1-9 Relator: ANTERO LUÍS PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL MEDIDAS DE COACÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME RL

NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DA SENTENÇA. RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO RECURSO CRIMINAL Nº 1/14.1GBMDA.C1 Relator: VASQUES OSÓRIO Data do Acordão: 18-05-2016 Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA) Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP