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NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DA SENTENÇA. RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO RECURSO CRIMINAL Nº 1/14.1GBMDA.C1 Relator: VASQUES OSÓRIO Data do Acordão: 18-05-2016 Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA) Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP

Sumário: A sentença recorrida contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação das provas, por declarações e documental, que serviram para fundar a convicção do tribunal e ainda a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova enunciado e das razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efectiva compreensão do raciocínio lógico conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras meio da convicção do tribunal. Pode concordar-se ou discordar-se, e o recorrente discorda, no legítimo exercício de um direito, da valoração feita pelo tribunal relativamente a cada de prova, mas esta divergência de perspectivas não significa, nunca, a verificação da nulidade da sentença. Os vícios são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da ex

Validade das declarações de co-arguido 1834/08-2 DECLARAÇÃO CO-ARGUIDO VALOR PROBATÓRIO ARGUIDO AUSÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09-02-2009 Votação: UNANIMIDADE 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO

I - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. II - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. III - Dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. IV - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. V - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arg