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A mostrar mensagens de abril, 2016

Validade das declarações de co-arguido 1834/08-2 DECLARAÇÃO CO-ARGUIDO VALOR PROBATÓRIO ARGUIDO AUSÊNCIA Nº do Documento: RG Data do Acordão: 09-02-2009 Votação: UNANIMIDADE 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO

I - As declarações de co-arguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no art. 125.º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo. II - Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos, mas essa análise só em concreto, e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada. III - Dizer em abstracto e genericamente que o depoimento do co-arguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova é uma subversão das regras da produção de prova, sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei. IV - O direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido. Porém, a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adoptou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia. V - A credibilidade do depoimento incriminatório do co-arg

A motivação da sentença

A motivação da Sentença O Código Processo Penal de 1987 deu um passo muito importante nesta matéria É assim que o seu artigo 374.º descreve de modo pormenorizado o conteúdo da sentença. Deve esta começar por um relatório, em que se identifique o arguido, o assistente e as partes civis, se os houver, bem como a indicação sumária das conclusões da contestação, caso exista. Artigo 374.º Requisitos da sentença 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos,