Principios do direito penal- Principio da oficialidade

Principio da oficialidade-
O exercicio da acção penal, compete ao MP, como entidade pública. ( artº 48 CPP e 219º da CRP)

Nos crimes publicos o MP, tem o poder-dever de instaurar procedimento criminal, logo que adquira a noticia do crime, investigar e se for caso disso, sujeitar o arguido a julgamento, através da acusação ( principio da oficialidade e da legalidade). A actuação do MP não depende de qualquer impulso ou vontade das partes.

Nos crimes semi-publicos e particulares, o principio da oficialidade ou da promoção processual sobre limitações. O MP só pode abrir inquérito, após a apresentação de queixa. Depois desta , tudo se processa como se o crime fosse público.

Nos crimes particulares, é necessário que o ofendido, apresente queixa, constitua advogado e se constitua como assistente. O MP fará a investigação, mas finda essa investigação é necessário que o assistente, através de advogado deduza acusação. Só depois disso o MP pode desencadear o processo penal ( 285 nº4 CPP).

Nos crimes dependentes de participação, o MP só pode desencadear o pp após participação da respectiva autoridade (49, nº4 CPP).

Artº53CPP

O Mp além de colaborar com o tribunal para a descoberta da verdade e realização do direito, compete-lhe ainda:

- Receber denúncias, queixas e participações e apreciar o rumo a dar-lhes:

-Dirigir o inquérito (263º).
-Encerrar o inquérito:
   .arquivando (277)
   -arquivamento em caso de dispensa de pena (280)
   - suspensão provisória do processo (281)
    - acusação (283º)

Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa (481)

Promover a execução das penas e das medidas de segurança (469)-

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