431/10.8GA​PRDAV.P1.S​1 3ª SECÇÃO PIRES DA GRAÇA RECURSO PENAL

Recurso Penal


I  -   O arguido foi condenado em 1.ª instância, em concurso superveniente de crimes, na pena única de 6 anos e 4 meses de prisão, respeitante ao cúmulo jurídico das penas parcelares em que que tal arguido foi condenado no processo (pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2, do CP, pena de 1 ano de prisão, pela prática, na forma continuada, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art. 32.º-A, n.º 1, da Lei 35/04, de 21-02 e pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção e posse ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), da Lei 5/06, de 23-02) e no processo Y (pena de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, pela prática de um crime de contrafacção de moeda, p. e p. pelo art. 262.º, n.º 1, do CP).

No concurso superveniente de crimes nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução, cabendo ao tribunal do cúmulo decidir se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução.

Apenas não é possível considerar na pena única as penas de prisão suspensas na sua execução cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. No caso de extinção, a pena não é considerada no concurso, sendo-o nas restantes hipóteses.

A determinação da pena do cúmulo exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado.

No caso concreto, tendo em conta a falta de preparação do arguido para manter conduta lícita, o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido e não se verificando que já tenha decorrido o prazo de suspensão da execução da pena com regime de prova, em concurso com a do presente processo, conclui-se que a pena única aplicada é adequada e proporcional.

No processo comum nº431/10.8GA​PR-AV do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel, realizou-se a audiência prevista no artigo 472°, n.° 1, do CPP, referente ao arguido condenado AA, ..., ..., filho de ... e de ..., natural de ..., onde nasceu a ..., residente na Rua ..., após o que o Tribunal colectivo, por acórdão de 3 de Abril de 2014, proferiu a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decide-se, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que o condenado AA foi condenado nos presentes autos e no processo n.° 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, aplicar ao mesmo a pena única 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efetiva.
Sem custas (art. 4º, n.° 1, al. j), do RCP).
Notifique e, após trânsito, remeta boletim e comunique ao processo n.° 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, o presente acórdão.
Após trânsito, abra vista ao M.°P.° para, querendo, se pronunciar sobre a emissão de mandados para cumprimento de pena.
Deposite.”

Recurso do arguido:
I-A inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão declaradas suspensas só podia ocorrer se já tivesse havido decisão de revogação, nos termos do artigo 56º do Código Penal, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base.
II – O artigo 56º do Código Penal, contém uma enumeração, afigura-se, taxativa, das causas de revogação da suspensão, sem que o seu texto contenha qualquer referência à ocorrência de um concurso de crimes.
III - Enquanto não decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de revogação da suspensão, não era suscetível de execução como pena de prisão.
IV - Sendo sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação.
V - Só a revogação determinava o cumprimento da pena de prisão fixada no Acórdão - artigo 56º nº 2 do Código Penal.
VI - A realização do cúmulo jurídico, redunda, “et pour cause”, em claro prejuízo do Arguido/Recorrente, justamente, contra o espírito que, de alguma forma, preside ao instituto.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões do Recorrente.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA

-

            Remetidos os autos ao Supremo, por despacho de 18 de Junho de 2014, do Tribunal da Relação do Porto por o recurso visar exclusivamente matéria de direito, e incidir sobre a pena aplicada em cúmulo, aqui veio a ser proferido acórdão que decidiu “declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de fundamentação e de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, sobre a ponderação conjunta dos factos e da personalidade dos arguido, relevantes para a determinação da medida concreta da pena única, devendo por isso, ser reformulado tendo em conta o supra exposto, e, o disposto nos artºs 77º nºs 1 e 2 e 78º nºs 1 e 2 do CP.
Em consequência fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso,”

Baixaram então os autos, vindo a ser proferido novo acórdão em 9 de Janeiro de 2015, agora pela Instância Central Criminal –J2 do Tribunal Judicial da comarca do Porto Este, com a seguinte
“IV. Decisão
Pelo exposto, decide-se, em cúmulo jurídico das penas parcelares em que o condenado AA foi condenado nos presentes autos e no processo n.º 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, aplicar ao mesmo a pena única 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva.
Sem custas (art. 4°, n.º 1, aI. j), do RCP).

Notifique e, após trânsito, remeta boletim e comunique ao processo n.º 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, o presente acórdão.
Após trânsito, abra vista ao M.ºP.º para, querendo, se pronunciar sobre a emissão de mandados para cumprimento de pena.
Deposite.”

De novo inconformado recorreu o arguido para este Supremo, repristinando as conclusões do recurso anterior, ou seja:
“I - A inclusão no cúmulo jurídico de penas de prisão declaradas suspensas só podia ocorrer se já tivesse havido decisão de revogação, nos termos do artigo 56º do Código Penal, em que a pena substituída é afastada, retornando à pena base.
II – O artigo 56º do Código Penal, contém uma enumeração, afigura-se, taxativa, das causas de revogação da suspensão, sem que o seu texto contenha qualquer referência à ocorrência de um concurso de crimes.
III - Enquanto não decorrer o procedimento de execução da pena suspensa, com a decisão de revogação da suspensão, não era suscetível de execução como pena de prisão.
IV - Sendo sempre necessária uma decisão que aprecie e avalie se a quebra dos deveres de que depende a suspensão assume gravidade que determine a revogação.
V - Só a revogação determinava o cumprimento da pena de prisão fixada no Acórdão - artigo 56º nº 2 do Código Penal.
VI - A realização do cúmulo jurídico, redunda, “et pour cause”, em claro prejuízo do Arguido/Recorrente, justamente, contra o espírito que, de alguma forma, preside ao instituto.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas melhor aduzirão deve o presente recurso ser considerado procedente e, consequentemente, deve ser modificada e substituída a decisão recorrida por nova decisão, que dê provimento às pretensões do Recorrente.
Decidindo deste modo, farão V. Exas., aliás como sempre, um acto de INTEIRA E SÃ JUSTIÇA


            Respondeu o Ministério Público à motivação do recurso, concluindo:
1 - Atento o estatuído no art,º 77 e 78 do C. Penal podem ser cumuladas duas penas de prisão suspensas na sua execução.
2 - Em função disso julgaram bem os M.os Juizes "a quo" ao cumular a pena que foi aplicada ao abrigo dos presentes a AA com a que este foi aplicada ao abrigo do Processo n.º 964/07.3 JAPRT da 1.a Vara Criminal do Porto, não merecendo pois do Douto Acórdão proferido qualquer reparo.
Nestes termos e nos demais de direito, que os Venerandos Conselheiros se dignarão suprir, negando provimento ao recurso e, em consequência, mantendo o Douto Acórdão, far-se-á já costumada justiça.

Neste Supremo, a Digma Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer, onde, em suma, assinala:
 “6.1.1
Se da informação prestada pelo Tribunal da condenação resultar que:
-           não foi revogada, nos termos do artigo 56.º do CP, a pena de substituição;
-           foi revogada, nos termos do artigo 56.º do CP, a pena de substituição, mas não ocorreu ainda o trânsito em julgado da decisão;
-           houve declaração de extinção nos termos do artigo 57.º do CP, então a pena de prisão substituída não deverá integrar o cúmulo jurídico.
6.1.2
Se, posteriormente, vier, ao abrigo da norma do artigo 56.º, n.º 1 do CP, a ocorrer a revogação, com trânsito em julgado, da pena de substituição, então, verificados os pressupostos previstos nos artigos 77.º e 78.º do CP, a pena substituída deverá integrar um outro cúmulo jurídico.
IX

Concluindo:
1.
Procurámos deixar exposto o nosso entendimento sobre a integração em cúmulo jurídico de penas de prisão substituídas, enriquecido com o precioso apoio da invocada fundamentação a que fizemos referência, constante do aludido Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 12/2013, e radicado sobretudo em considerações dogmáticas atinentes à natureza das penas de substituição ― no caso a pena de suspensão de execução da pena de prisão, prevista no artigo 50.º e ss. do CP ―, na análise da evolução do processo legislativo respeitante aos artigos 50.º e ss. do CP, de que deixámos nota, e ainda no regime e consequências da revogação da pena de substituição prevista no artigo 50.º, n.º 1 do CP, constantes do artigo 56.º, n.ºs 1 e 2 do mesmo código.
2.
Sem que revogadas se mostrem, por decisão já insusceptível de recurso, as correspondentes penas de substituição, temos, coerentemente, de concluir que, não podendo efectivar-se a execução das penas parcelares de prisão substituídas, não pode realizar-se cúmulo jurídico que integre as penas parcelares impostas nos presentes autos e nos autos n.º 964/07.3JAPRT, tanto mais que da regulamentação decorrente dos artigos 77.º e 78.º do CP não é possível retirar fundamento algum que imponha a realização de cúmulo jurídico, que integre penas de prisão substituídas, ainda que não haja decisão, proferida nos termos do artigo 56.º do CP e insusceptível de recurso, a julgar revogadas as correspondentes penas de substituição.”

-

Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

-

Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais.

-

Consta do acórdão recorrido:
           
“II. Fundamentação de facto
De acordo com a certidão junta aos autos, com o CRC e o relatório social, resultaram provados os seguintes factos:
1.         Nos presentes autos, por acórdão transitado em julgado, em relação a este condenado, em 18/02/2013, arguido AA foi condenado na pena de 2 anos de prisão, pela prática de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299°, n.º 1 e 2, do CP, na de 1 ano de prisão, pela prática, na forma continuada, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo art. 32°-A, n.º 1, da L n. ° 35/04, de 21/02, e na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de detenção e posse ilegal de arma, p. e p. pelo art. 86°, n.º 1, al. d), ex vi art. 2°, al. aj), da L n.º 5/06, de 23/02, tendo-lhe sido aplicada a pena única de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeito a regime de prova, tudo com base nos seguintes factos:
a)         O Grupo do arguido BB, conhecido por "To zé", é liderado pelo mencionado arguido que tem a seu cargo diversos homens e do qual fazem parte os seguintes arguidos:
•          CC;
•          DD;
•         EE;
•         AA;
•          FF;
•          GG;
•          E outros indivíduos não identificados.
b)         O arguido HH recebia ordens do arguido BB no que respeita à actuação e prestação como segurança privado, não sendo considerado pelo próprio II como seu "homem",
c)         É o arguido II quem dá ordens, instruções, organiza os trabalhos e os turnos, fornece orçamentos, angaria clientes e determina quais os locais onde os seus homens devem prestar serviços, passando toda a actividade do referido grupo pelas suas ordens e directivas, tendo este o conhecimento de toda a actividade desenvolvida, sendo tratado por alguns dos arguidos por "boss".
d)         O arguido BB, tendo a seu cargo diversos homens que trabalhavam directamente para si nas actividades infra descritas, tinha contactos e estreitas ligações com o arguido JJ, tratando-se mutuamente por sócios entre si e para terceiros.
e)         Entre estes dois arguidos há uma efectiva colaboração e entreajuda  na concretização do mesmo objectivo: segurança e respectivo controlo do maior número de estabelecimentos de diversão nocturna.
f) O acordo entre ambos os arguidos é, desde logo, concretizado com os pagamentos efectuados ao arguido JJ relativos a diversos estabelecimentos situados no Vale do Sousa, fazendo com que o arguido JJ fosse de igual modo responsável pela segurança de tais estabelecimentos, não causando qualquer distúrbio ou problema para os homens do Grupo do arguido II e a segurança prestada por estes, servindo sobretudo de reforço caso houvesse distúrbios nos referidos estabelecimentos que fosse preciso intervir, altura em que aquele JJ se socorria dos homens a que habitualmente recorria para o efeito como infra se descreverá.
g)         Assim, o arguido II procedia ao pagamento da quota-parte que era devida ao seu sócio, JJ, e aos homens a quem este recorria, conseguindo-se, assim, a não sobreposições de funções nem de segurança ilícita nos estabelecimentos nocturnos.
h)         No cumprimento de tal sociedade, o arguido JJ acorda e fornece ao seu sócio, o arguido II, informação de novos bares que vão iniciar a actividade, funcionando tais serviços de segurança contratada nos termos supra descritos e com o aval do mencionado JJ, conforme resulta exemplificativamente da sessão n.º 25340 de 7 de Maio de 2010 (alvo 2C305M), pelas 23h08, na qual o arguido II liga ao arguido JJ, dizendo-lhe este que: "há um barzinho em Penafiel em que eram os Ninjas a fazer segurança, ( ... ) mas o bar fechou, ... e agora vai é outro rapaz que vai abrir aquilo", e ele quer o interlocutor (que trabalha com o II) a fazer a segurança. O rapaz quer um ou dois homens com cartão, legais, na porta, por causa da GNR e depois o resto e quer que venhas cá acima para fazer o contrato."
i)          Nessa conversação, o arguido JJ diz ao II que explicou ao rapaz que o sócio dele - o II -, também tem "gajos legais" e termina a conversação dando a entender ao arguido II que se ele quiser podia dar uma palavra ao LL (dos ninjas) a dizer que o bar era deles.
j)          Este grupo (Grupo do BB) tem como principal actividade a prestação de serviços de segurança marginal, sendo o arguido II, conforme supra descrito, o organizador de toda a actividade de segurança, seja no tratamento e organização das rondas e turnos, bem como os locais onde prestar serviço e por quem e as cobranças dos respectivos montantes, distribuindo ou atribuindo tais tarefas aos arguidos supra referidos.
k)         O arguido BB adopta uma estratégia de trabalho que se caracteriza por usar a capa e fachada protectora de empresa de segurança privada para exercer a sua actividade de forma autónoma e desregrada, assentando tal método de trabalho na seguinte vertente a introdução de seguranças acreditados ilegalmente para o efeito a trabalhar em estabelecimentos que solicitam/necessitam daquela segurança, usando a cobertura legal que lhes é dada por uma empresa de segurança privada XXX.
1)         Para além da XXX, o arguido II socorria-se de outras empresas legais com vista a adoptar a estratégia de trabalho referida no ponto anterior dos factos provados.
m)        Outro método de trabalho prosseguido pelo arguido II é prestação de serviços de segurança por pessoas não habilitadas legalmente para o efeito, que passando por ser amigos/clientes do estabelecimento, resolvem eventuais distúrbios e problemas de segurança que venham a surgir, recorrendo, se necessário, a métodos violentos e ilegais.
n)         Com isto, o arguido II auferia os seus rendimentos.
o)         No dia 4/10/2010, pelas 20h31, o arguido MM estabelece com o arguido II o valor das percentagens a atribuir-lhe pelos serviços prestados com a fachada protectora da XX, onde lhe é dito que 50% do preço desses serviços seria o lucro apurado, dos quais 40% ficariam para o arguido II.
p)         No quadro supra descrito, no dia 17/12/2010, pelas 15 horas e 57 mn, o arguido II é contactado pelo arguido HH, no sentido de ligar um homem que prestava segurança no estabelecimento denominado "..." a uma empresa de segurança, estabelecimento esse propriedade de JJ, mas que se encontrava em nome da sua companheira à data, ..., apresentando, para o efeito, o respectivo orçamento.
q)         No dia 17/12/2010, pelas 16 h e 45 mn, o arguido II contactou o arguido MM, dando-lhe conta do orçamento que tinha apresentado, com vista à ligação daquele homem à 880, e acordam, para o efeito, a mesma percentagem supra referida) passando o referido homem a prestar segurança no estabelecimento denominado "..." usando a referida cobertura legal.
r)         O proprietário do estabelecimento comercial "...”, sita no Centro Comercial ..., em Paços de Ferreira, o seu sócio-gerente, NN, ainda durante a preparação para a abertura do estabelecimento, foi abordado pelo arguido BB para lhe assegurar o serviço de segurança) através de uma empresa de segurança a que recorria que se chamava "XXX - Securtiy Services”, comprometendo-se a arranjar um orçamento dessa empresa.
s)         Passado alguns dias, o arguido BB entregou a NN um orçamento da referida empresa XXX do mesmo valor da outra empresa de segurança a quem aquele NN tinha pedido orçamento (SPDE).
t)          No dia 11/11/2010, o arguido II, seguindo o esquema supra referido, envia três mensagens escritas ao arguido PP, com o seu orçamento para a citada discoteca, que naquelas mensagens denomina de "...", sita em Paços de F erre ira.
u)         Como o tal sócio gerente não cedia quanto ao facto de entregar a segurança à XXXX, o arguido BB, usando da sua sociedade com o arguido JJ, solicita-lhe para interceder junto do desse sócio-gerente NN, bem como de LL, ligado à empresa de segurança XXXX, por forma a conseguir a segurança no novo estabelecimento que irá abrir portas, referindo o arguido JJ que se a segurança for entregue a tal empresa, então vão passar a ter problemas com ele. ~
v)         No dia 3/1212010, pelas llh34m, o arguido II conversa novamente com o arguido MM.
w)        O ofendido NN acabou por não contratar os serviços que lhe foram propostos pelo arguido BB.
x)         O arguido II é contactado, em data não concretamente apurada, mas em data prévia a 10/12/2010, pela testemunha QQ para prestar segurança à sua pessoa e que tal serviço seria liquidado e suportado pela ..., contacto esse obtido por intermédio do arguido CC.
y)         Nesse seguimento, no dia 10/12/2010, pelas 17h18m e 17h25m, o arguido II é contactado pelo arguido PP e, seguindo a estratégia relatada no ponto EE) 2. dos factos provadas, solicita um orçamento para a realização dos serviços relatados no ponto anterior, uma vez que tal orçamento tem que ser feito pela empresa e acordam os montantes e quanto a empresa XXX tem de facturar para fornecer tal orçamento.
z)         De seguida, pelas 18h45, o arguido II é contactado pelo arguido MM e acerta o orçamento, ao que o arguido MM acaba por afirmar "que por ser um caso único dá-te à volta de € 400,00 para ti".
aa) No mesmo dia, pelas 20h55m, o arguido II é contactado pelo QQ a quem explica que pode fornecer dois orçamentos, um da empresa e outro particular e que mesmo do particular consegue arranjar factura da empresa, enviando-lhe quatro mensagens escritas com o valor do respectivo orçamento, não tendo, todavia, o arguido II prestado tais serviços de segurança, pois nem a ... nem o QQ acabaram por contratar os seus serviços de segurança.
bb) O II, para além dos concretos episódios supra descritos, fornece um número em concreto não apurado de orçamentos, emitidos por empresas de segurança privada que, com a excepção da XX, a identidade não foi possível apurar, a um número em concreto não apurado de indivíduos e empresas, cuja identidade não foi possível apurar.
 cc) Os arguidos MM e PP, ao agirem da forma supra descrita, acordaram com o arguido RR a prestação por parte deste de serviços de segurança privada mediante o esquema supra relatado.
dd)  O arguido BB instrui e coordena os serviços de segurança dos estabelecimentos que estão a seu cargo, exercendo ele próprio funções de segurança e atribuiu rondas, turnos e serviços de segurança aos arguidos CC, SS, GG, FF, DD, TT e a HH.
ee) No processamento dos pagamentos e mais concretamente na contabilidade desses rendimentos provindos da segurança, o arguido II contava com a estreita colaboração do arguido CC, um homem da sua confiança, assumindo em regra as funções de cobrador dos valores inerentes à segurança prestadas na maior parte dos estabelecimentos (seja nos armazéns sitos em Milheirós abaixo descritos, seja na Farmácia ... e Café ...) ficando o arguido BB com o recebimento dos estabelecimentos de diversão nocturna.
ft) Sempre que há atrasos nos pagamentos dos infra referidos [armazéns é este arguido CC que, em regra, procede às ligações e deslocações para interpelar e solicitar a liquidação dos valores em atraso.
gg) O Grupo do BB prestava segurança nos seguintes estabelecimentos, segurança essa devidamente contratada pelos respectivos sócios gerentes, todos de identidade apurada, com excepção do sócio gerente do café ... que. procedeu a essa contratação, cuja identidade não foi possível apurar: "farmácia ...", sita na Rua ..., "Café ..., Lda", sito na ...; Armazéns situados na Zona Industrial de Milheiros - nos quais se inserem:
•          ... S.A;
•          ...;
•          "... Lda"
•          ...;" .• "... Lda'"
•          "... Lda";
•          "... Lda";
•          "... Lda";
•          "... Lda"
•          "... Lda"
•          "..."
•          "..."
•          "... Lda"
.•         "..."
hh) No que concerne aos armazéns sito, em Milheirós, Maia, tais empresas contrataram os serviços da empresa arguida "..., - Consultadoria e Segurança, Lda", sempre através de contacto directo pelo arguido II, a grande maioria das vezes sem orçamento e sem contrato escrito com a sociedade arguida XXXXX, mas sim com contrato verbal, alegando-se sempre que aquele grupo já fazia segurança a muitas das empresas ali sediadas naquela zona industrial.
ii) Os pagamentos efectuados por tais empresas eram sempre seguidos de recibo de quitação do valor em questão emitidos pela empresa arguida XXXXX e, a partir de Abril de 2010, recibos verdes emitidos pelo arguido BB.
jj) Essa contratação foi feita por tais armazéns na consciência que a sociedade arguida "XXXXX" teria as respectivas licenças e alvarás para prestar tais serviços, o que na realidade não tinha.
kk)  Quanto à Farmácia ...., sita na Rua ..., propriedade da sociedade "..., Lda.", da qual o arguido UU, a partir de 2/08/2010, passou a ser o único gerente, os elementos do Grupo do II prestavam serviço de segurança privada à mesma, mediante contratação de tais serviços com o arguido II, sabendo previamente que os mesmos não estariam fardados nem seriam vistos oficialmente e perante as autoridades competentes como seguranças da farmácia.
ll) O arguido UU, em representação da sociedade identificada no ponto anterior, contratou tais serviços por via do arguido Jacinto com quem contactou no dia 14 de Outubro de 2010, tendo este lhe indicado o arguido II como pessoa capaz de prestar tal serviço, não desconhecendo, no entanto, o XXXXXX arguido BB que o arguido II não possuía alvará nem licença para prestar segurança nos termos acordados, bem como os seguranças aí colocados poderiam ou não ter os respectivos cartões de segurança, sendo tal critério da responsabilidade exclusiva do arguido II.
mm) Os funcionários da referida Farmácia foram alertados pelo arguido 
nn) UU que caso surgisse as autoridades policias, os arguidos SS, FF, DD, AA, CC ou qualquer outro a exercer aí funções a mando do arguido II e o próprio, seriam amigos pessoais da directora da farmácia, Dra. ....
00)       Assim e pelo menos, no período compreendido entre os dias 19 de Outubro a 30 de Novembro do ano de 2010, os arguidos SS, DD, CC e FF prestaram, em dias e por um número de vezes que em concreto não foi possível apurar, a segurança contratada nas instalações da referi da Farmácia, sem estarem devidamente fardados ou com cartão visível de segurança privada, tendo tal serviço sido efectuado, pelo menos, até 4 de Março de 2011, sendo certo que, no dia 26 de Novembro de 2010, II, DD e SS prestaram aí segurança.
pp)       O arguido UU sabia que a prestação de serviços de segurança que lhe foi apresentada/proposta pelos arguidos II e FF e que contratou, em representação da sociedade supra identificada, se realizaria, como se realizou, sem qualquer alvará ou licença legal emitida pela autoridade competente.
qq)       De igual modo, o arguido UU sabia que as funções de segurança e vigilância podiam ser, como efectivamente foram, em alguns casos, prestadas por quem não era detentor nem titular do respectivo cartão profissional para o efeito, nomeadamente, à data, pelos arguidos SS, DD e FF, e conformou-se com esse facto.
rr) O arguido UU sabia que o arguido II possuía a seu cargo elementos capazes de fornecer a segurança ao supra identificado estabelecimento e que não tinha o respectivo alvará para o efeito em nome pessoal e, não obstante tal conhecimento, em representação da supra referida sociedade, contratou-o para tal serviço.
ss) O arguido UU sabia que a sua apurada conduta era proibida e punida por lei
tt) De igual modo, o sócio-gerente ou sócios gerentes, cuja identidade não foi possível de todo apurar, do "Café ...", sito na ..., em data não concretamente apurada, mas, pelo menos, em Maio 2006, contratou o arguido II e toda a sua estrutura organizativa para prestar segurança naquele estabelecimento, a qual nos últimos dois anos foi prestada por um número de vezes que não foi possível apurar, pelo menos, pelo arguido AA, bem como pelo arguido CC, segurança essa que, entre o ano de 2006 e 2011, custou à empresa "Café ..." a quantia de 26.215,00 € (vinte e seis mil, duzentos e quinze euros).
uu)  Os pagamentos eram, em regra, feitos ao arguido CC e, quando não liquidados atempadamente, eram igualmente exigidos, em regra, pelo arguido CC.
vv)       Após a operação policial, no dia 5 de Outubro de 2011, os arguidos GG e FF encontravam-se nesse café em clara postura de exercício de segurança privada, já estando no local desde as 6h50 mn.
ww) Logo em seguida às 6h55 mn, e após distúrbios que estavam a ser criados por um indivíduo não identificado, o arguido GG dirigiu-se ao mesmo, ficando o arguido FF junto ao balcão atento às movimentações do mesmo.
xx) Pelas 7h15 mn, e após conversações com o tal indivíduo, o arguido GG agarra em tal indivíduo, usando da força, e coloca-o fora do referido estabelecimento, enquanto lhe dizia "põe¬te lá fora, põe-te lá fora, já te disse, aqui não voltas a entrar" e enquanto era seguido pelo arguido FF, indo os três sujeitos para o exterior do referido estabelecimento.
yy) De seguida, tais arguidos foram detidos em flagrante delito, sendo-lhes imputado o exercício ilícito da segurança privada, uma vez que o arguido FF não possuía e não possuí cartão de vigilante emitido pela autoridade competente e o arguido GG encontrava-se a exercer a actividade agora dada como provada no âmbito da supra referida estrutura.
zz) O arguido FF encontrava-se a prestar serviço de segurança privada, bem sabendo que não era possuidor de cartão profissional necessário para o efeito, e ainda assim não se coibiu de exercer e prestar tal serviço, mesmo sabendo que tal conduta era proibida e punida por lei.
aaa) O arguido GG encontrava-se a prestar serviço de segurança privada, sendo titular do cartão profissional com n. o 55165 com as valências descritas a fls. 8380 dos autos e com validade até 17/0 1/2012, encontrando-se o cartão ARD (vigilantes com função de garantir a segurança e o conforto dos espectadores @ nos recintos desportivos e anéis de segurança) caducado desde 3/0112010.
bbb) O arguido GG sabia que a sua apurada conduta era proibida e punida por lei e, ainda assim, não se coibiu de exercer e prestar tal serviço.
ccc) Do mesmo modo e relativamente ao estabelecimento de diversão nocturno ..., sito em Paços de Ferreira, o serviço de segurança chegou a ser efectuado pelo arguido EE que comunicava ao arguido II quando entrava ao serviço, quando terminava o serviço e reportava os acontecimentos decorridos durante a prestação de serviço de segurança, tendo prestado esses serviços, pelo menos, desde data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2010 até, pelo menos, 16/10/2010.
ddd) Controlo esse que ocorria relativamente a todos os restantes estabelecimentos em que o II tinha os homens a que recorria fosse por contratação directa (caso de Farmácia ... e Café ...) quer por contratação no quadro supra referido.
eee) No estabelecimento desportivo de "bowling" de Paços de Ferreira, o arguido HH foi recrutado para tal local, através do arguido II, a quem o arguido HH contacta quando há alterações nos serviços de segurança nesse estabelecimento, pertencendo assim ao seu grupo de seguranças disponíveis para os serviços contratados de segurança.
fff) Os arguidos II e JJ asseguram associativamente/partilhadamente, a segurança do estabelecimento de diversão nocturna "...", tendo tal contratação sido efectuada pelo arguido VV, contratação esta ocorrida em data não concretamente apurada, mas nunca após Abril de 2010.
ggg) Os ora arguidos dividiam os pagamentos efectuados por tal estabelecimento pelos serviços de segurança prestados, sendo o arguido II, o coordenador e director de segurança, gerindo a necessidade diárias daquele estabelecimento a nível de homens presentes e de resolução de conflitos.
hhh) Para além da segurança que, por vezes, nesse estabelecimento era prestada pelos próprios arguidos JJ e II, eram, pelo menos, seguranças da confiança do arguido II que prestavam segurança nesse estabelecimento, entre os quais se contava: XX, YY e os arguidos AA e TT.
iii) O arguido II, no cumprimento da sociedade existente entre ambos, pagava ao arguido JJ determinadas quantias em dinheiro por tal segurança no "...".
jjj) Com tais pagamentos, os arguidos II e JJ cumpriam o acordo e sociedade existente entre os dois que abrangiam outros estabelecimentos conforme supra referido.
kkk) O arguido VV de forma expressa e consciente pretendeu contratar tais serviços, sabendo claramente que o arguido II não tinha alvará nem licença para prestar serviços de segurança, bem como não tinha como colocar nesse estabelecimento seguranças devidamente fardados e com respectivo cartão, bem sabendo que tal era obrigatório por lei.
lll) Com excepção do referido YY, o arguido VV sabia que tal serviço de segurança lhe era prestado a uma preço inferior devido ao não pagamento das obrigações legais ao Estado por parte dos arguidos II e JJ.
mmm) Sabia ainda este arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei.
nnn) No dia 12 de Outubro de 2010, o arguido CC é contactado por um agente da autoridade que o questiona se pretende prestar segurança privada pessoal a um magistrado judicial, tendo sido tal contratação mediada pelo arguido CC que contactou o dito magistrado, após ter questionado o arguido II como deviam proceder, tendo tal contratação ocorrido no dia 12 de Outubro de 2010, durante um encontro com o referido Magistrado.
000) Os mencionados arguidos passaram a proceder à segurança pessoal do Magistrado Judicial, sendo que tal era exercido pelo arguido CC, homem de confiança do arguido II, a mando deste e juntamente com este.
ppp) Como supra já foi mencionado, o arguido CC é para o arguido II o seu homem da confiança.
qqq) É este arguido que procede, em regra, aos recebimentos em dinheiro por parte dos comerciantes e dos indivíduos que auferem os serviços de segurança contratados ao grupo do arguido II e que, em regra, procede aos depósitos em contas bancárias
. (sabendo em que contas tem de depositar e as correspondentes quantias), sob ordens e orientações do arguido II.
rrr)  O arguido CC tem, em regra, conhecimento da gestão contabilística a realizar para com o arguido II, sabendo, em regra, a origem, a natureza e a implicação que cada depósito tem nas respectivas contas bancárias, distinguindo-as usando termos específicos como "saco azul" e "saco roto".
sss) É igualmente este arguido, tal como já referido, que procede, em regra, à cobrança dos valores em dívida pelas empresas que têm a segurança do grupo, bem como que, em regra, intercede junto destes quando há atrasos no pagamento.
ttt) O arguido CC tem, em regra, conhecimento dos actos, serviços e pagamentos efectuados ao grupo.
uuu) O arguido II é o centro funcional e estruturante de toda a organização, passando pelo seu crivo e decisão todas as questões referentes à segurança nos estabelecimentos nocturnos e diurnos a sua cargo, fosse por contratação directa ou por via da supra mencionada utilização da 880.
vvv) É de igual modo este que, por meio, em regra, do arguido CC, recebe todos pagamentos referentes à actividade do grupo e distribui os rendimentos recebidos pelos seus colaboradores directos e elementos do seu grupo, bem como ao seu sócio JJ.
www) O arguido BB ao fornecer prestação de serviços de segurança privada em seu nome próprio, nos tennos supra apurados, ou através e em nome da sociedade arguida "XXXXX", nos termos supra provados quanto aos armazéns sitos em Milheirós, na Maia, bem sabia que não tinha os requisitos legais para o fazer, nomeadamente o respectivo alvará emitido pela entidade competente, e ainda assim não se coibiu de o fazer, prestando tais serviços a diversas empresas, e, no caso dos armazéns sitos em Milheirós, na Maia, passando os respectivos recibos em nome da empresa XXXXX e após em nome pessoal nos termos que supra ficaram provados.
xxx) Em datas não concretamente apuradas do ano de 2009, mas sempre próximas do mês de Outubro daquele ano, ocorreram número que em concreto não foi possível apurar de episódios de ,violência no interior do estabelecimento denominado "... Bar", sito na Rua da ..., propriedade de ZZ.
yyy) Passado pouco tempo depois desses episódios, um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar deslocou-se àquele estabelecimento e encetou diálogo com o proprietário ZZ e disse-lhe expressamente de que este precisava de contratar seguranças para o mesmo, a fim de evitar que se repetissem aqueles episódios de violência, tendo o ofendido nesse momento negado tais serviços.
zzz) Na semana seguinte ao episódio descrito no ponto anterior, aqueles problemas de violência cessaram.
Aaaa) Depois dessa frequência e respectiva acalmia nos distúrbios, o ofendido ZZ foi abordado pelo arguido II, o qual lhe comunicou que era conveniente para o ofendido aceitar os seus serviços de segurança, a fim de evitar que aqueles episódios voltassem a acontecer, passando tais serviços por, na semana seguinte, mandar para lá o arguido AA, dizendo-lhe que se tratava de homem certificado que podia aí prestar segurança, tendo como contrapartida o ofendido de pagar € 50,00 por noite àquele homem, seu segurança, e € 300,00 mensais ao arguido II como gratificação pelo serviço que lhe passaria a ser prestado, tendo o ofendido AAA interpretado tal abordagem e comunicação como uma tal exigência/imposição desses serviços por parte do arguido II.
bbbb) Desde Outubro de 2009, o arguido II passou a frequentar periodicamente o referido estabelecimento, colocando o arguido AA, quatro noites por semana, a prestar a segurança e controlo de entradas e saídas dos clientes.
cccc) De igual modo e no quadro dos factos apurados, por vezes, os arguidos FF, GG, BBB e DD acompanhavam o arguido II nessas visitas periódicas.
dddd) O ofendido, desde então e pelo menos até à detenção do arguido II, liquidou, pelo menos, parte da quantia de € 300,00 supra referida, o que fez em dinheiro e pessoalmente ao arguido II, tendo sido este arguido que decidiu o número de peXXXas que seriam necessárias para assegurar a segurança no estabelecimento, no caso concreto, uma peXXXa.
eeee) Acresce a tal despesa, os consumos efectuados pelos II, o GG e o FF que apenas procediam ao pagamento da despesa que consumiam, quando tal consumo se referia a comida.
fffi) Em data não concretamente apurada, mas posterior a 17 de Maio de 2011, passou a ser o arguido GG a dirigir-se ao estabelecimento "... Bar" para receber a mensalidade referente à segurança, tendo solicitado, em diálogo com o ofendido ZZ, para que este não falasse com as autoridades competentes sobre os serviços por eles prestados.
gggg) Ao actuarem da forma descrita, os arguidos II, GG, FF e AA agiram de livre vontade e conscientemente para exercerem segurança no estabelecimento sem reunirem as condições legais para o efeito.
hhhh) No dia 2/05/2010, a G.N.R. realizou uma acção de fiscalização ao estabelecimento "... Bar", supra descrito, onde se encontrava o arguidoAA a proceder ao controlo de entrada e saída dos clientes através dos cartões de consumo mínimo.
iiii)  No decurso dessa operação policial, o arguido AA foi fiscalizado tendo sido detectado que o mesmo era portador de cartão de vigilante - segurança privado, já caducado a 29-10-2009.
jjjj)  De seguida, foi detectado que o arguido AA era possuidor de um matraca de cor cinzenta com cerca de 37 cm fechada, em razoável estado de conservação, bem como de um bastão de madeira com cerca de 46,5 cm, revestido de fita adesiva preta, em razoável estado de conversação, encontrando-se ambas junto do banco do condutor.
kkk) 110
llll)  O arguido AA sabia que se encontrava a executar e a exercer funções de segurança privado em tal estabelecimento, nomeadamente a proceder ao controlo de saída e entrada dos clientes, sem que tivesse o respectivo cartão emitido pelas autoridades competentes válido, estando impedido de realizar tal serviço, pelo menos, a partir da data em que ocorreu a citada caducidade do cartão.
mmmm) O arguido sabia que o supra referido bastão era uma  arma não legalizável.
nnnn) Bem sabia o arguido que o bastão, por se tratar de uma arma de agressão, era insusceptível de ser registada e manifestada, e que, por iXXX mesmo, a sua posse lhe estava vedada por lei, e bem assim sabia que a posse da supra identificada matraca, por ser uma arma de agressão, lhe estava igualmente vedada por lei
oooo) Acresce que não possuía e não possui licença e uso de porte de arma.
pppp) Apesar disso, agindo livre e deliberadamente, não se coibiu de adquirir e deter aquelas armas, com plena consciência da censurabilidade penal da sua conduta.
qqqq) Em data não concretamente apurada, mas entre 2004 e 2005, os arguidos II e GG abordaram CCC, à época, investidor imobiliário, a fim de lhe exigirem uma dívida que este tinha para com um indivíduo não identificado.
rrrr) Na sequência desse encontro e em circunstâncias que em concreto não foi possível apurar, os arguidos II e GG juntamente com CCC passaram a ter, pelo menos, um investimento juntos.
ssss) Após conversações, estes arguidos entregaram, pelo menos, a quantia de vinte mil euros ao CCC, com a condição expressa por este de que o respectivo investimento lhes traria benefícios monetários cujos contornos exactos não foi possível apurar, designadamente ao nível da quantidade, assim como não foi possível apurar a natureza do mencionado negócio ocorrido entre as partes.
tttt)      Por circunstâncias que em concreto não foi possível apurar, CCC não devolveu, no prazo estipulado, o investimento . nem os referidos lucros aos aqui arguidos II e GG.
uuuu) Atento o incumprimento e decorridos alguns meses, o arguido         II aborda CCC e exige-lhe o pagamento da     quantia que, juntamente com o arguido GG, tinham investido no negócio supra referido.
vvvv) Ao longo dos anos de 2006 e até Maio de 2011, o arguido II, juntamente com o arguido GG, encetaram diversos contactos telefónicos, bem como peXXXais, exigindo sempre ao CCC o pagamento da quantia investida e respectivos lucros, sendo certo que, ao longo desses anos, o CCC procedeu a um número em concreto não apurado de pagamentos, em quantias que não foi possível apurar.
wwww) Entre os diversos contactos que foram estabelecidos, o ofendido CCC contactou o arguido II, no dia 1/10/2010, e no decurso da conversação, o arguido II exige o pagamento da quantia em falta (de valor não apurado) dirigindo-lhe as seguintes expressões para que o mesmo não faltasse ao pagamento: "Ponho a tua vida num Bóio já"; "Eu acampo à puta da tua porta ... da tua porta ... eu acampo pá".
xxxx) No dia 4/10/2010, CCC contacta o arguido II dizendo que, na quarta-feira seguinte, que ia ter o dinheiro para lhes entregar, sendo que, de seguida, o arguido II contacta o arguido GG falando-lhe sobre tal situação e eventual pagamento.
yyyy) No dia 8/10/2010, pelas 12h53, CCC contacta o arguido II, dizendo que está para Lisboa e que o dinheiro também está em Lisboa e que na segunda-feira vai receber esse dinheiro.
zzzz) Perante tal situação, o arguido II diz ao ofendido CCC que quer ter todo o dinheiro na mão dele e quando é que o CCC pára de brincar com ele e pergunta-lhe: "Sabes há quanto tempo estou à espera?".
aaaaa) O ofendido CCC reitera que segunda-feira lhe entrega o dinheiro.
bbbbb) No mesmo dia, por volta das 13h33 mn, o ofendido CCC contacta o arguido II dizendo-lhe que o GG esteve a chorar, respondendo-lhe aquele arguido que não conseguia falar com ele e expressando-lhe a ideia que se ele GG cometer alguma loucura ele CCC ia junto com ele, acrescentando a ideia que ele estava a falhar nas datas.
ccccc) De seguida, pelas 13h50 mn e a propósito do assunto supra referido envolvendo o CCC, o arguido II contacta com um indivíduo de sexo feminino que identifica como ..., sendo que esta lhe transmite a ideia que o arguido GG vai atrás dele e que o vai partir todo.
ddddd) Do mesmo modo, a 26/10/2010, e após ter sido contactado pelo CCC e este lhe ter dito que não podia pagar, o arguido II liga ao arguido GG e transmite-lhe a ideia que têm que partir a louça toda e arranjar um carro marado e uns cocktails molotov com o carro a arder, a entrar pela garagem dentro.
eeeee) Do mesmo modo, o arguido II nesse contacto com o arguido GG dá-lhe, ainda, a entender que se contrata dois macaquinhos para arranjarem um carro e punham um carro a arder a entrar pela garagem a dentro.
ffff!) Os arguidos II e GG, ao agirem da demais forma supra descrita, insistiram e pressionaram o CCC para proceder ao pagamento, pelo menos, da quantia investida e respectivos lucros.
ggggg) Os arguidos, ao agirem da demais forma descrita, impuseram-se ao ofendido, através das exigências e expressões que contra ele foram feitas.
hhhhh) Os arguidos II, CC, DD, EE, AA, FF e GG, todos e cada um em relação aos períodos temporais de actuação acima discriminados, urdiram o plano atrás aludido de livre vontade e conscientemente, para exercerem da forma dada como provada a segurança dos estabelecimentos supra referidos.
iiiii) Para o efeito, e em vista de prosseguirem de forma permanente, os seus propósitos de segurança privada, nos moldes dados como provados, fundaram um grupo, com clara diferenciação interna, cabendo o papel de chefia ao arguido BB.
jjjjj) E foi em concretização desse acordo livre, voluntário e consciente entre todos estabelecido, a prosseguir de forma permanente pelo grupo que formaram e visando a repartição entre todos dos proventos que se obtivessem, que estes arguidos vieram a exercer a segurança dada como provada, apresentando serviços de segurança nos moldes apurados a preços mais convidativos, todos eles prévia e livremente acordados entre todos os que, em cada momento, fizeram parte do grupo que realizou tal segurança.
kkkkk) Em relação às supra descritas condutas que se mostrem .contrárias à lei, os arguidos que as praticaram agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, com a perfeita consciência de que as  mesmas eram proibidas e punidas por lei.          
2.
BOLETIM DE; REGISTO CRIMINAL
[…]
3.
BOLETIM DE REGISTO CRIMINAL nº3
BOLETIM DE REGISTO CRIMINAL – Sentença
[…]
BOLETIM Nª 4
BOLETIM DE REGISTO CRIMINAL – DESPACHO
[…]
4
BOLETIM Nª 5
BOLETIM DE REGISTO CRIMINAKL – ACÓRDÂO
[…]
5. No processo 964/07.3JAPRT,da 1ª Vara Criminal do Porto referido supra, o condenado AA foi condenado na pena já :mencionada, [por decisão de 15 de Julho de 2010, transitada em julgado em 30 de Setembro de 2010, na cinco anos de prisão suspensa com regime de prova, por um crime de contrafacção de moeda], p. e p. no artº 262º nº 1 do CP, ] com base nos seguintes factos:       
a) Em princípios de 2008, a arguida DDD decidiu dedicar-se à venda de reproduções ilegítimas de notas emitidas pelo Banco Central Europeu com o propósito de, por essa via, obter proveitos económicos.
b)         Movida por este propósito, a arguida DDD contactou a arguida EEE, sua conhecida há cerca de cinco anos, colocando-a a par das suas intenções, contando-lhe que conhecia um indivíduo de nome ..., interessado em comprar notas falsas perfazendo a quantia de €250.000,00 e perguntou-lhe se conhecia alguém que fabricasse essas notas, referindo-lhe que estaria disposta a pagar €IO.OOO,OO em moeda genuína a quem fizesse a reprodução e que lhe entregaria a si uma percentagem a acordar pelo valor que recebesse com a venda das notas.
c)         De imediato a arguida EEE se prontificou a arranjar alguém que procedesse à fabricação das notas falsas, tendo colocado o seu companheiro AA ao corrente deste plano, o qual resolveu cooperar consigo.
d)         Com esse propósito, contactaram um casal seu conhecido, a arguida FFF e o arguido GGG, dando-lhes a conhecer o projecto da fabricação das notas, ao que estes logo concordaram em associar-se a este empreendimento da fabricação das notas, tendo os quatro decidido que, juntos, podiam fazer as referidas notas, na expectativa de receberem os €IO.OOO,OO (dez mil euros) que a arguida DDD estava disposta a pagar. 
e)         Nessa sequência, a arguida EEE informou a arguida DDD que tinha encontrado quem fizesse as notas falsas, solicitando-lhe dinheiro para a aquisição do equipamento informático, tinteiros e papel que seriam necessários ao fabrico e impressão das notas.
f)          Foi então que, no dia 30 de Abril de 2008, a arguida DDD se encontrou com a arguida EEE e o arguido AA, num bar denominado "... Bar", localizado no centro comercial Brasília, nesta cidade, tendo a arguida DDD entregue à arguida EEE e ao arguido AA a quantia de €600,00 (seiscentos euros) em notas emitidas pelo Banco Central Europeu com o valor facial €50,00 para financiar a aquisição do material necessário, dizendo-lhe que as notas teriam de lhe ser entregues até ao dia 07 de Maio de 2008.
g)         Na posse desta quantia, a arguida EEE, o arguido AA, a arguida FFF e o arguido GGG deslocaram-se à loja "Vobis" localizada no Centro Comercial ..., onde adquiriram uma impressora da marca HP e dois tinteiros pelo valor global de €80,00 que foram levados para a habitação do segundo casal, sita na Rua ....
h)         Sequentemente, devido ao elevado número de notas que teriam de imprimir, o arguido GGG, com o conhecimento da sua companheira FFF, do arguido AA e da arguida EEE, adquiriu outra impressora da marca HP e um número não apurado de tinteiros.
i)          Alcançados os instrumentos necessários à prossecução operação, estes arguidos, sempre em colaboração de esforços e de intentos, deram início à operação de produção das notas na habitação dos arguidos GGG e FFF.
j)          Para tanto, tendo por molde cinco notas de €50,00 com os números de série V19758627454, V28328086255, V28328086291, V29150076784 e X30509984351 que haviam recebido da arguida DDD por ocasião do encontro ocorrido no dia 3O de Abril de 2008, estes arguidos, servindo-se das impreXXXras adquiridas, trataram de as reproduzir por impressão policromática de jacto de tinta e, para imitar o holograma próprio das notas emitidas pelo Banco Central Europeu, desenharam os seus contornos em pedaços de papel metalizado existente nos maços de cigarros que recortavam e colavam no papel impreXXX.
k)         Em termos gerais, o arguido GGG procedia à impressão das notas em folhas do tipo A4, imprimindo duas ou três notas por folha, o arguido AA cortava as notas do papel A4, a arguida EEE desenhava a imitação do holograma característico das notas verdadeiras no papel metalizado existente nos maços de cigarros e a arguida FFF recortava e colava as pratas que serviam para imitar o holograma.
I)          Com este procedimento lograram os arguidos EEE, AA, FFF e GGG elaborar nos termos acima descritos e juntar, pelo menos, 2769 notas falsas de € 50,00 (cinquenta euros).
m)        No dia 07 de Maio de 2008, cerca das I2hOO ou I2h30, a arguida EEE deslocou-se ao escritório localizado na Rua.. ., pertencente à arguida DDD, a fim de combinar com esta os últimos pormenores relacionados com a entrega das notas e o valor a receber pelas mesmas.
n)         Cerca das 13h30, o arguido AA, a arguida FFF e o arguido GGG dirigiram-se igualmente ao referido edifício, levando com eles um saco térmico, tipo mochila, de cor amarela, contendo no seu interior 27 maços de notas de €50,OO que elaboraram nos termos descritos.
o)         Ali chegados, o arguido AA deslocou-se ao dito escritório levando com ele a mochila de cor amarela, enquanto o arguido GGG e a arguida FFF permaneceram no exterior do edificio.
p)         Cerca das 15HOO deslocou-se a esse escritório um indivíduo do sexo masculino cuja identificação se desconhece, a quem a arguida DDD exibiu os vinte e sete maços de notas falsas, o qual ficou interessado nas mesmas, tendo-se ausentado do escritório com o propósito de ir buscar o dinheiro autêntico para efectuar a compra das notas em causa.
q)         Nesta ocasião foi efectuada uma busca ao escritório em apreço, tendo os elementos da Polícia Judiciária encontrado e apreendido o saco térmico contendo os vinte e sete maços de notas que, submetidas a exame, se confirmou serem falsas, tendo o LPC atribuído a estas reproduções o indicativo de classe nº PTA0050K00472.
r)         lndicativo de classe esse que também foi atribuído pelo LPC a um exame de uma nota de €50,OO que foi fabricada através do mesmo método de impressão, mesmo antes da solicitação da arguida DDD e que foi apresentada para pagamento por pessoa que se desconhece e aceite como tal estabelecimento comercial denominado "Casa ...", na Póvoa
de Varzim, tendo sido detectada a sua falsidade no dia 24 de Abril de 2008 quando foi apresentada a depósito na agência da Caixa Geral de Depósitos daquela cidade.
s)         Ainda por ocasião da busca realizada, na posse da arguida Sandra foram encontrados e apreendidos o telemóvel da marca Nokia modelo 6600 com o 1ME1 ... e o telemóvel da marca Nokia modelo 3200 com o 1ME1 ... que a arguida utilizava para contactar, quer com o comprador das notas, quer com a arguida EEE e o arguido AA no desenvolvimento da actividade delituosa em apreço.
t)          Por sua vez a arguida EEE trazia no seu porta¬moedas três notas com o valor facial de €50,00 duas delas com o número de série V28328086255 e outra com o número de série V083 O 1413 668 que, submetidas a exame, se confirmou serem falsas e que também foram produzidas por estes arguidos através do método acima descrito.
u)         Na posse desta arguida foram ainda encontrados e apreendidos o telemóvel da marca Nokia modelo 3100 com o 1MB1 354328005594673 e o telemóvel da mesma marca, modelo N70, com o 1MB1 355521015025014, sendo que este último era igualmente utilizado nos contactos quer com a arguida DDD, quer com o arguido GGG e a arguida FFF.
v)         Ainda nessa ocasião, o arguido AA detinha no porta-luvas do veículo automóvel da marca Opel Astra com a matrícula ...-CF onde se fez transportar juntamente com os arguidos GGG e FFF, uma caixa de cartão I) com as inscrições "Inkjet print 562 black", contendo um tinteiro próprio para impreXXXra com a inscrição "Goodsprint Color 78 A",
w)        Tendo sido encontrado e apreendido na sua posse o telemóvel da marca Nokia, modelo 6280 com o 1MEl ... que o arguido Armando utilizava nos contactos que estabelecia com os demais arguidos no desenvolvimento da projectada actividade de produção de notas falsas.
x)         Ainda nesta ocasião, foram encontradas e apreendidas na posse da arguida FFF duas notas com o valor facial de €50,00, ambas com o mesmo número de série V28328086255 que submetidas a exame se confirmou serem falsas e que foram produzidas por esta arguida em colaboração com o arguido GGG, a arguida EEE e o arguido AA.
y)         Foi ainda efectuada uma busca à residência habitada pelo arguido GGG e pela arguida FFF, localizada na referida Rua ..., tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- no quarto de dormir, uma impreXXXra da marca HP, modelo Deskjet F2180 com o nO de série CM7BL4Q2DM, onde, em cima do vidro digitalizador foram encontradas três notas com o valor facial de €50,00 e com os números de série V29150076784, V28328086255 e V28328086291 que submetidas a exame se apurou serem verdadeiras, tendo estas notas sido entregues pela arguida DDD no encontro acima relatado e ocorrido no dia 30 de Abril de 2008;
- no mesmo quarto uma impressora da marca HP, modelo Photosmart C4280 com o nº de série TH837J12HS, onde, em cima do vidro digitalizador foram encontradas três notas com o valor facial de €50,OO ostentando duas delas os números de série V28328086291 e outra o n.º V19758627454 que submetidas a exame se apurou serem falsas;
- ainda nesse quarto, uma impressora da marca HP, modelo Photosmart C3 180 com o n° de série MY69SC519Q, onde, em cima do vidro digitalizador foram encontradas duas notas com o valor facial de €50,00 e com os números de série V19758627454 e X3050998435 1 que submetidas a exame se apurou serem verdadeiras, tendo estas notas sido entregues pela arguida DDD no encontro acima relatado e ocorrido no dia 30 de Abril de 2008, tendo sido usadas na reprodução das notas de €50,00 apreendidas;
- na marquise foram encontradas duas caixas de cartão próprias para embalar impreXXXras, correspondentes à Impressora modelo Deskjet e Photosmart C4280, contendo no seu interior diversas folhas de tamanho A4 contendo impreXXXes de notas de €50,OO e vários maços de tabaco amarrotados sem qualquer prata no seu interior;
- dois sacos de plástico contendo restos de impressoes de notas com o valor facial de €50,00 e embalagens vazias de tinteiros; - uma saca plástica contento pratas próprias dos maços de
cigarros;
- uma tampa de uma caixa em papel contento doze tinteiros usados, oito frascos de tinta, oito seringas próprias para 1. (f) carregar os tinteiros,
- uma saca plástica contendo uma embalagem de "x-actos", réguas, quatro tubos de cola, quatro tesouras, folhas de papel tamanho A4.
z) Todos estes objectos assnTI encontrados e apreendidos foram utilizados pelos arguidos GGG, FFF, EEE e AA para produzirem, por impressão policromática de jacto de tinta, notas falsas de €50,OO susceptíveis de virem a ser aceites como genuínas.
aa) A arguida DDD sabia que o fabrico de notas de cinquenta euros é exclusivo do Banco Central Europeu, mas mesmo assim, decidiu solicitar à arguida EEE que arranjasse alguém para proceder a reproduções ilegítimas de notas de €50,OO, chegando a disponibilizar meios financeiros para aquisição do material necessário a essa reprodução, com o propósito de obter proveitos económicos ilícitos com a venda de tais notas, o que quis e fez.
bb) Por sua vez, a arguida EEE, o arguido AA, o arguido GGG e a arguida FFF estavam igualmente cientes de que o fabrico de notas é exclusivo do Banco Central Europeu, tendo agido do modo descrito com o propósito conseguido de reproduzir notas de €50,OO susceptíveis de virem a ser aceites como tal para depois serem colocadas em circulação, sempre com o propósito de obterem um enriquecimento que sabiam ser indevido, o que quiseram e fizeram.
cc) Todos os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente ..
dd) Estavam cientes da censurabilidade e punibilidade da sua conduta.
6. O processo educativo de AA decorreu num contexto familiar marcado pela problemática aditiva de alcoolismo do progenitor, situação geradora de conflitualidade familiar.
7.0 AA é o elemento mais novo de uma fratria de dois irmãos; este abandonou a escola aos 19 anos após completar o 110 ano; e iniciou o consumo das chamadas "drogas leves" com 12/13 anos de idade, tendo aos 17 anos passado a consumir cocaína e heroína.
8.Aos 22 anos de idade, o condenado AA iniciou a actividade laboral, criando uma empresa em associação com um amigo, na área da decoração e flores; após um ano, a referida empresa cessou, em parte, na sequência de pouco empenho e, em outra parte, na sequência da intensificação do consumo de drogas; dos 22 aos 29 anos de idade, o condenado AA vivenciou um período conturbado pelo seu hábito aditivo, sem ocupação laboral estruturada, organizando o seu quotidiano em função do consumo; posteriormente, trabalhou cerca de 7 anos como fiel de armazém em empresas metalúrgicas e como operário fabril; e, paralelamente, frequentou cursos de formação profissional na área da segurança.
9. O arguido AA contraiu matrimónio aos 21 anos de idade, união que manteve durante três meses, altura em que se deu a ruptura conjugal; aos 32 anos de idade,. terminou relacionamento de oito anos, situação coincidente com o período de precaridade económica; posteriormente, encetou novo relacionamento marital em união de facto, que durou cerca de cinco anos e terminou no ano de 2011; e, após, o arguido passou a viver num quarto de um apartamento arrendado na zona do Porto, subsistindo com o rendimento social de inserção, com o apoio da sua progenitora e da actividade dada como provada no acórdão proferido nestes autos.
10. O AA, no final do ano de 2012, paXXXu a residir com a sua progenitora, em Ovar; reatou um relacionamento afectivo com uma senhora, situação que perdura até ao momento.
11. A progenitora de AA encontra-se reformada, apresentando vários problemas de saúde e debilidade física, tendo necessidade de cuidados por parte de terceiros; no momento, beneficia do apoio da CERCI de Ovar, instituição que lhe fornece as refeições e lhe presta assistência quanto à realização da sua higiene pessoal; AA, actualmente, apesar da relação conturbada entre o arguido e a sua progenitora, constituiu o único elemento de suporte da mesma, não mantendo aquela contacto com o filho mais velho.. Profissionalmente, AA encontra-se desempregado; beneficia do apoio da sua companheira (recebe o subsídio de desemprego na ordem dos € 400,00) e da progenitora (recebe uma reforma de cerca de € 600,00, estando a pagar € 300,00 mensalmente de uma dívida anterior do seu filho AA, acrescidos das despesas medicamentosas e do lar, e bem assim como da prestação paga ~ à CERCI de Ovar.
13. Actualmente, o AA é acompanhado pela SI)] equipa da DGRSP, no âmbito do proceXXX n.o 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, em virtude da suspensão da execução da pena de prisão aí aplicada com regime de prova.
14. Neste contexto, AA tem revelado uma postura cordata e de colaboração, comparecendo às entrevistas consideradas necessárias; e, o AA revela sentimentos de injustiça e de revolta quanto à condenação sofrida nestes autos

-

            O que tudo visto cumpre apreciar e decidir:
            “1. Como se sabe, o artigo 77º nº 1 do Código Penal, ao estabelecer as regras da punição do concurso, dispõe: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”
            Por sua vez, o artº 78º do mesmo diploma substantivo prescreve:
            1, Se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
            2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
O caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um proceXXX vale rebus sic stantibus, ou seja nas circunstâncias que estiverem na base da sua formação, Se as circunstâncias se alterarem por, afinal, do concurso fazer parte outro crime e outra pena, há uma modificação que altera a substância do concurso e a respectiva moldura penal, com a consequente alteração da pena conjunta. Daí que, não subsistindo as mesmas circunstâncias ou elementos que presidiram à formação da primitiva pena única, o caso julgado em que esta se traduziu tenha de ficar sem efeito, adquirindo as penas parcelares nela contidas toda a sua autonomia para a determinação da nova moldura penal do concurso. (Ac. do STJ de 27 de Junho de 2001, proc. nº 1790/01-3ª; SASTJ, nº 52, 48)
O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. -  (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 06-02-2008 Proc. n.º 4454/07).
Com efeito, deve proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente - quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles (Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção de 21 de Abril de 1994 in proc. nº 46.045).
Daqui resulta que, não há que proceder a cúmulo jurídico das penas quando os crimes foram cometidos depois de transitadas em julgado as anteriores condenações (AC. deste Supremo e desta 3ª Secção de 23 de Junho de 1994, proc. nº 46860)
Ou seja, as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação (v. ac. do STJ de 20 de Junho de 1996 in BMJ, 458, 119).
Se os crimes conhecidos forem vários, tendo uns ocorrido antes de proferida a condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior, outra relativa aos crimes praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal deveria ainda aqui proferir uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência.
A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior (art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente.
A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294).
Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro proceXXX para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.
A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando.
O STJ tem ainda vindo a entender que não são de admitir os cúmulos por arrastamento: as penas dos crimes cometidos depois de uma condenação transitada em julgado não podem cumular-se com as penas dos crimes cometidos anteriormente a essa condenação – cf.v.g. Acs. de 20-06-1996, BMJ 458.º/119, de 04-12-1997, CJSTJ, tomo 3, pág. 246, de 06-05-1999, Proc. n.º 245/99, e de 15-03-2007, Proc. n.º 4796/06 - 5.ª.
O repúdio da operação de cúmulo por arrastamento está no entendimento de que a reunião de todas as penas aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal ao diXXXlver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência. (v. Ac. deste Supremo e desta Secção de 10-09-2009, in Proc. n.º 181/08.5TCPRT.P1.S1.)   
Na verdade, seria destruir-se a razão de ser da dogmática legal sobre esses institutos, e desprezar-se os fins das penas, se a pena única tivesse necessariamente de corresponder a uma aglutinação de todas as penas, independentemente da localização temporal da  prática dos crimes e do trânsito em julgado das respectivas  decisões condenatórias.
Em suma:
Resulta dos próprios termos do artº 78º do CP, quando faz remissão para o artigo antecedente, que o caso julgado cede alguma da sua intangibilidade nos casos de conhecimento superveniente de concurso, pois só assim se compreende que as penas parcelares aplicadas, não obstante o trânsito das sentenças respectivas, sejam objecto, no fim de contas, de uma nova apreciação global em julgamento, nomeadamente à luz dos factos e personalidade do agente. (Ac. do STJ de 19 de Abril de 2002, in proc. nº 1218/2002- 5ª SASTJ, nº 60,80.)
2. O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por iXXX, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.
Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.
Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.
            Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.
Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.
            Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.      Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07
Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07
Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, DireitoPenal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.
     3. Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.
Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por iXXX arbitrário.
Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do CrimeAequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)
Não é necessário nem útil que a decisão que efectue o cúmulo de penas constante de condenações já transitadas em julgado, enumere os factos provados que integraram a decisão onde foram aplicadas as penas parcelares, mas já é necessário que a decisão que efectue o cúmulo, descreva ou resuma todos os factos pertinentes de forma a habilitar os destinatários da decisão e o tribunal superior, a conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos, bem como os factos anteriormente provados que demonstrem qual a personalidade, modo de vida  e inserção social do agente, com vista a poder compreender-se o proceXXX lógico, o raciocínio da ponderação conjunta dos factos e personalidade do mesmo que conduziu o tribunal à fixação da pena única.( Ac. deste Supremo de 27 de Março de 2003, proc. nº 4408/02 da 5ª secção)
A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.
            Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.
Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”
4. Embora a descrição dos boletins de registo criminal como documentos certificativos de registo apenas devem ser considerados como meios de prova que alicerçasse a motivação da convicção do tribunal, portanto distinta da matéria fáctica que pretendessem provar., a decisão recorrida apresenta agora a descrição dos factos com referência às decisões condenatórias, relevantes para cúmulo, enumerando os factos criminais relevantes à ponderação conjunta destes com a personalidade do condenado
            Para a determinação da pena concreta do cúmulo, a pena única ou pena conjunta, pretende-se sancionar o agente como acima se disse e se acha oportuno repetir, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
Refere a decisão recorrida:
“No caso concreto, em causa está a realização de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente desse mesmo concurso.
Tal cúmulo tem lugar sempre que posteriormente a uma condenação transitada em julgado se verificar que o agente, anteriormente àquela, praticou outro ou outros crimes.
Aplicam-se a este cúmulo as regras contidas nos arts. 77° e 78° do CP.
Assim, nos termos do art. 77°, n.º 1, do CP, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, devendo, na medida dessa pena, ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
De acordo com o n.º 2 do citado normativo, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Nos termos do art. 78°, n.º 1, do CP: "se depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já estiver cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes ",
O n.º 2 do mesmo normativo dispõe que: "O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado ",
Deste modo, o cúmulo jurídico abrange, também, as penas já cumpridas, sendo que, em nosso entender, as penas extintas só deverão entrar no cúmulo se o motivo da extinção tiver sido o efectivo cumprimento da mesma e não quando a extinção ocorra pelo decurso do tempo da suspensão da execução de uma pena de prisão aplicada.
Na verdade, só a extinção decorrente do cumprimento efectivo da pena terá o correlativo desconto do tempo desse cumprimento na pena unitária que se encontrar na sequência do cúmulo jurídico.
Se não tiver existido cumprimento efectivo da pena e esta, apesar de extinta, fosse englobada no cúmulo jurídico, estar-se-ia a agravar a moldura abstracta do cúmulo, com reflexos ao nível da pena unitária concreta, com o agravamento da situação do condenado, porquanto não beneficiaria do correlativo desconto (não tendo existido cumprimento efectivo, nada existiria a descontar).
As regras da punição do concurso têm como finalidade permitir que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, levando-se em consideração que, processualmente, todos esses factos poderiam ter sido apreciados e avaliados conjuntamente, se fossem conhecidos.
A decisão a proferir na sequência de um cúmulo jurídico deve sê-lo nos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo.
Reportando-nos ao caso concreto e de acordo com os pressupostos previstos no artigo 77°, n.o 1, do CP, os crimes pelos quais AA foi condenado nos presentes autos encontram-se numa relação de concurso com o crime em que o mesmo foi condenado no processo n.º 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, e apenas com este, já não com os restantes crimes que justificaram as restantes condenações, isto tendo presente a data da prática dos factos e as datas das respectivas condenações (todas transitadas em julgado).
Assim, de acordo com o disposto no artigo 77°, n.º 2, do CP, a moldura legal abstracta aplicável ao cúmulo em causa nos autos é de 5 anos de prisão, no limite mínimo, e de 8 anos e 7 meses de prisão, no limite máximo.
No caso concreto, imporá valorar as seguintes circunstâncias: a) quanto aos factos em causa no processo n.o 964/07.3JAPRT:
- o condenado não obteve qualquer lucro com a sua actuação ilícita, sendo que as notas contrafeitas não chegaram a ser passados ou postas em  circulação;
            - à data destes factos, os agregados familiares dos condenados Sara/Armando atravessavam dificuldades económico-financeiras, encontrando-se, a esse nível, numa situação precária;
- as exigências de prevenção geral, reflectidas nos factos, mostram-se assaz elevadas, uma vez que a confiança na moeda como meio de pagamento é essencial ao funcionamento de toda a economia e à protecção do próprio património privado, sendo certo que o condenado visava, com a respectivas condutas, colocar no tráfego monetário corrente consideráveis quantidades de moeda falsa e de elevado valor;
- ao nível da prevenção especial, cumpre chamar à colação, por um lado, a circunstância do condenado AA, aquando da condenação do processo em causa, ter já sofrido anteriores condenações judiciais, as quais não serviram para o afastar da prática de condutas criminosas e, por outro lado, o facto de o condenado ter actuado num quadro de dificuldades económicas;
b) relativamente aos factos em causa nos presentes autos:
-. a gravidade das apuradas condutas do condenado, levando-se em linha de conta que o escopo criminoso apurado da associação criminosa é apenas o exercício ilícito da actividade de segurança privada, crime este que a lei não pune com severidade;
- os dolos do condenado, os quias são intensos, revestindo a modalidade de dolo directo, e bem assim a intensidade elevada das suas culpas.
Importa, ainda, valorar as restantes condenações sofridas pelo condenado, as quais se revelaram incapazes de o convencer a afastar-se do mundo da criminalidade, e o facto de, apesar da decisão proferida nos autos ter transitado em julgado, o condenado continuar a revelar sentimentos de injustiça e revolta, o que denota a falta de interiorização da mesma.
Por fim, impõe-se valorar a seu favor, as seguintes circunstâncias: o facto de estar familiarmente bem integrado, podendo contar com o apoio da sua companheira, e de, apesar de se encontrar desempregado, ter feito um esforço para melhorar a sua integração social; e bem assim, a adesão favorável da sua parte ao regime de prova que lhe foi imposto como condição da suspensão da execução da pena de prisão aplicada no citado processo no processo n.º 964/07.3JAPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto.
Ponderando todas as circunstâncias expostas, forçoso é concluir que existe uma tendência por parte do condenado para a actividade criminosa expressa, não tanto pela conexão entre as infracções praticadas, mas antes pelo seu número e pela sua permanência no tempo, o que eleva as exigências de prevenção geral e especial.
Assim, o tribunal entende ser justo e adequado aplicar ao condenado a pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão efectiva (não havendo possibilidade de aplicação de qualquer pena de substituição).
Oportunamente, a pena agora aplicada deverá ser objecto dos descontos impostos pelos arts. 78°, n.º 1, e 80°, do CP, a que haja lugar. “

-

     Com efeito, anteriormente à revisão do Código Penal operada pela lei 58/2007 de 4 de Setembro, exigia-se que a pena constante da condenação anterior ainda se não mostrasse cumprida, prescrita ou extinta
Porém actualmente, por força da revisão da citada, Lei, o artº 78º paXXXu a dispor no seu nº 1:
“Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”
Como dá conta o Acórdão deste Supremo e, desta Secção, de 02-09-2009, proc.. n.º 181/03.1GAVNG.S1, - ajustando-se em síntese ao que vimos expendendo -, o estar “cumprida, prescrita ou extinta", diversamente do que ocorria dantes, veio prescrever que o conhecimento superveniente de novo crime que se integre no concurso não exclui, antes passa a abranger, as penas já cumpridas, prescritas ou extintas, procedendo-se ao desconto da pena já cumprida. Neste sentido pronunciava-se alguma jurisprudência, como por exemplo, os Acs. do STJ de 24-05-00, CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 204, e de 30-05-01, CJSTJ 2001, tomo 2, pág. 211; em sentido oposto, podem ver-se, os Acs. de 08-07-98, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 248; de 24-02-00, proc. n.º 1202/99-Y (as penas cumpridas, extintas e prescritas não podem ser consideradas para efeito de elaboração de cúmulo); de 09-02-05, CJSTJ 2005, tomo 1, pág.194; de 08-06-06, proc. n.º 1558/06 - 5.a; de 22-06-06, Proc. n.º 1570/06 - 5.a (este com um voto de vencido), e de 15-11-06, Proc. n.º1795/06 - 3.a.
Na verdade, como se assinala no acórdão deste Supremo e desta secção, de 30-05-2012 , proc. nº 15/06.5JASTB-A.S1 
 O art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, estatui que em caso de a pena ter sido cumprida ela é descontada no cumprimento da pena, suprimindo o requisito do antecedentes de a condenação se não mostrar ainda cumprida, prescrita ou extinta, trazendo evidente vantagem ao arguido no caso de a anterior pena se mostrar cumprida.
Em síntese e como resulta do acórdão deste Supremo, de 25-10-2012, proc. nº 242/10.00GHCTB.S1, 5ªsecção
No concurso superveniente de crimes, nada impede que na formação da pena única entrem penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensa, decidindo o tribunal do cúmulo se, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, a pena única deve ou não ficar suspensa na sua execução. [caso se verifiquem os respectivos pressupostos]
Sendo assim, há que reflectir que apenas não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses.
Assim, tendo em conta a fundamentação do acórdão recorrido sobre a situação fáctica determinantes da pena do cúmulo, e a sua correlação ente os factos e personalidade do arguido, e as exigências de prevenção e o limite da culpa; que os factos provieram de tendência criminosa; a falta de preparação para manter conduta lícita, o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, e, não se verificando que já tenha decorrido o prazo da pena suspensa na sua execução, com regime de prova, em concurso com as dos autos nº 431/10, e, atento o limite mínimo e máximo da pena conjunta aplicável, conclui-se, que a pena única aplicada não de revela desproporcional nem desadequada, sendo, por iXXX, de manter,

-

Termos em que, decidindo:
Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.
Tributam o recorrente em 5 UC de taxa de justiça
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Maio de 2015
                                               Elaborado e revisto pelo relator

-



Comentários

Mensagens populares deste blogue

Inquérito - Arquivamente - Reclamação Hierárquica - Requerimento de Abertura de Instrução TEXTO INTEGRAL (proc. n.º 1759/11.5TAMAI.P1)

7/15.3JASTB-B.L1-9 Relator: ANTERO LUÍS PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL MEDIDAS DE COACÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME RL

NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DA SENTENÇA. RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO RECURSO CRIMINAL Nº 1/14.1GBMDA.C1 Relator: VASQUES OSÓRIO Data do Acordão: 18-05-2016 Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA) Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP