NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DA SENTENÇA. RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO RECURSO CRIMINAL Nº 1/14.1GBMDA.C1 Relator: VASQUES OSÓRIO Data do Acordão: 18-05-2016 Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA) Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP

Sumário:
  1. A sentença recorrida contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação das provas, por declarações e documental, que serviram para fundar a convicção do tribunal e ainda a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova enunciado e das razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efectiva compreensão do raciocínio lógico conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras meio da convicção do tribunal.

  2. Pode concordar-se ou discordar-se, e o recorrente discorda, no legítimo exercício de um direito, da valoração feita pelo tribunal relativamente a cada de prova, mas esta divergência de perspectivas não significa, nunca, a verificação da nulidade da sentença.

  3. Os vícios são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum.
  4. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento.
  5. A lei desenha o recurso de facto como um remédio para sanar o que tem por excepcional no julgamento feito pela 1ª instância, o erro na definição do facto. Por isso, o recurso não pode nem deve ser perspectivado como um novo julgamento, como se o efectuado na 1ª instância não tivesse existido, competindo, por outro lado, exclusivamente ao recorrente fixar o seu objecto, através da indicação precisa do erro ou dos erros que entende terem sido cometidos pelo julgador.
  6. Não basta para a procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal. É que este decide, salvo existência de prova tarifada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção [o que, não raras vezes, é ignorado pelos recorrentes], sendo por isso necessário que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.
  7. A demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra


I. RELATÓRIO
            No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu – Moimenta da Beira – Instância Local – Secção de Competência Genérica – J1, o assistente P... , acompanhado pelo Ministério Público, requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, dos arguidos A... e B... , ambos com os demais sinais nos autos, imputando a prática, a cada um e em autoria material, de um crime de injúria, p. e p. pelo art. 181º, nº 1 do C. Penal.

            O assistente deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, com vista à sua condenação solidária no pagamento da quantia de € 2.000, por danos não patrimoniais sofridos.

Por sentença de 15 de Julho de 2015, foram os arguidos absolvidos da prática do crime a cada um imputado e do pedido de indemnização civil deduzido.

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            Inconformado com a decisão, recorreu o assistente, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

            1º A prova produzida aponta em sentido que condena os arguidos pela prática do crime de injúrias, motivo por que se pode dizer que existe erro de julgamento.
2º O douto Tribunal deu como não provado que os arguidos não injuriaram o assistente.
3º Face aos documentos dos autos e face à prova produzida na audiência de julgamento, o tribunal considerou não credível a prova testemunhal.
4º Era imperioso que o douto tribunal tivesse formado um todo coerente e bem fundado, quer do ponto de vista lógico, quer das regras da vida e da experiencia decisão diferente da que tomou, absolveu os arguidos.
5º Com efeito os argumentos do douto tribunal assentam na falta da credibilidade das testemunhas arroladas pela acusação, mas fica-se só por aí, não concretiza nem fundamenta convenientemente tal raciocínio.
6º Todas as testemunhas quer as de acusação quer as de defesa concordam nas más relações entre os arguidos e o assistente, ora seguindo um raciocínio lógico e coerente, além das regras da vida e experiencia comum, não se afigura o porquê do douto Tribunal ter tanta dificuldade em aceitar a realidade dos factos, insistindo na falta de credibilidade das testemunhas da acusação.
7º Assim, os juízos sobre os documentos e os depoimentos das testemunhas, revelam-se sem fundamento lógico e coerente, além de que afrontam as regras da vida e da experiência comum, incorrendo nos vícios referidos no artº 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) do Código de Processo Penal.
8º Pelo exposto, ao abrigo do que se dispõe, designadamente, no art. 412º, nº 3 do Código de Processo Penal, o douto Tribunal julgou incorrectamente a matéria de facto ao considerar não provados os factos elencados nas alíneas B) a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, k, da douta sentença.
9º Salvo o devido respeito, a apreciação da prova, ainda que livre, não pode ser uma actividade puramente subjectiva, antes deve ser juridicamente fundamentada, devendo concretizar-se "numa valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permitirá ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão." (Ac. Trib. Constitucional de 98/03/15, DR II de 98/09/23).       
10º Estes factos deverão ser considerados provados com base precisamente nas concretas provas que se deixaram especificadas, as quais impõem uma decisão diversa da proferida, no sentido precisamente da condenação dos arguidos.
            11º Caso assim não se entenda o que não se espera, atento ao teor dos documentos e das versões das testemunhas da acusação, deverá então, salvo sempre melhor opinião, ser determinada a renovação e reapreciação das provas em apreço ou as demais que vierem a ser reputadas como necessárias.
Nestes Termos, e com o suprimento de Vossas Excelências deve o presente recurso, ser julgado procedente e a sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que condene os arguidos, com as legais consequências.
Caso assim se não entenda, ser determinado a renovação das provas em apreço ou as demais que vierem a ser reputadas como necessárias.
Assim, por tudo o alegado e pelo mais que Vossas Excelências não deixarão de suprir, deve dar-se provimento ao presente recurso, decidindo conforme se conclui e é de inteira JUSTIÇA.

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            Respondeu ao recurso o arguido, alegando que não impugnou a matéria de facto nos termos do art. 412º, nº 3 do C. Processo Penal e que a sentença recorrida não enferma de qualquer dos vícios da decisão previstos no art. 410º, nº 2 do mesmo código pelo que, sendo imodificável a decisão de facto, deve o recurso improceder, com a confirmação da sentença recorrida.

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            Respondeu também ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintesconclusões:            1.º – O assistente considera que toda a matéria de facto dada como não provada não foi correctamente julgada.
            2.º – Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, não resultou provada a mencionada matéria de facto, sendo que o Tribunal a quo apreciou correctamente a prova produzida em audiência.
            3.º – A prova testemunhal deve ser valorada de acordo com o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, o que in casu aconteceu.
4.º – O Tribunal expôs na sua fundamentação o processo racional e lógico que percorreu para dar como não provados os factos aqui em apreço e na sua apreciação crítica da prova produzida em audiência de discussão e julgamento o Tribunal explica, de forma clara e compreensível para os destinatários da sentença, as razões que levaram o Tribunal a dar mais relevo a certos depoimentos.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa. dignarão suprir, negando provimento ao recurso e mantendo, na íntegra, a douta sentença recorrida, farão como sempre, a costumada JUSTIÇA.

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Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pronunciando-se no sentido de não ter o recorrente impugnado devidamente a decisão sobre a matéria de facto e estar a sentença devidamente fundamentada, e concluiu pela improcedência do recurso.

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            Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

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Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.

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            II. FUNDAMENTAÇÃODispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, são:
- A nulidade da sentença;
- A existência de vícios da decisão;
- A incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e consequente condenação dos arguidos.

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            Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da sentença recorrida. Assim:
            A) Nela foram considerados provados os seguintes factos:
            “ (…).
1. Arguidos são casados vivem numa residencial que os mesmos exploram, sendo que o supermercado que o assistente à data explorava se situava no piso inferior ao da dita residencial.
2. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
(…)”.

B) Nela foram considerados não provados os seguintes factos:
“ (…).
a) Os arguidos nunca aceitaram a compra por parte do assistente do supermercado que se situava no edifício onde funciona a residencial;
b) Fruto disso, os arguidos encontravam sempre maneira de dificultar exploração do supermercado pelo assistente, discutindo com clientes, impedindo descargas mercadorias directamente para o espaço comercial, sendo assistente muitas vezes obrigado a chamar a GNR para conseguir efectuar as descargas.
c) No dia 7 Agosto 2013, Arguido A... , encontrando-se nas escadas de acesso à sua residência, vendo o assistente a dirigir-se para o espaço comercial que este ainda detinha na Rua (...) , Vila Penedono, freguesia e sede concelho, proferiu seguintes expressões: “És um ladrão, vieste fugido (...) , tu és um cão e se não tiras os carrinhos compra corredor, mato-te, é por causa pessoas como país está falência, tu e o presidente são mesma laia, uns gatunos”.
d) Não satisfeito com os insultos proferidos, arguido pegou numa grade cerveja com as garrafas vazias e com ela tentou agredir assistente.
e) Entretanto, chegou ao local Arguida, B... proferiu as seguintes expressões para o assistente: “És um filho da puta” e outras palavras em francês que o assistente desconhece o significado mas pelo tom seriam ofensivos à sua honra, além dos insultos, arguida empurrou os carrinhos de compras que se encontravam no corredor exterior do supermercado para a via pública.
f) Perante tal o assistente telefonou para a GNR de Penedono.
g) Por estes motivos, o assistente considera-se não só profundamente ofendido na sua honra, dignidade e consideração, com também constrangido pelo receio de novas injúrias.
h) Os arguidos agiram de forma livre, deliberada, consciente e intencional, no propósito de injuriar o assistente, e causar-lhe dano e constrangimento, sabendo que a respectiva conduta era proibida e punida por lei, e ainda assim não se coibiram de a levar adiante.
i) As expressões proferidas pelos arguidos e constantes de c) e e) lesaram profundamente a dignidade do lesado e a sua determinação pessoal.
j) As referidas expressões tiveram divulgação alargada em Penedono.
k) O lesado passou a temer que mais episódios destes se repetissem.
(…)”.
E dela consta a seguinte motivação de facto:
“ (…). 
Para alicerçar a sua convicção, o Tribunal atribuiu relevância ao conjunto da prova produzida, criticamente analisada e concatenada entre si. Assim, formou a sua convicção com base na apreciação crítica das declarações prestadas pelos Arguidos A... e B..., bem como no depoimento do assistente e das seguintes testemunhas:
- F... , amigo do assistente, o qual terá presenciado os factos pelos quais arguidos vêm acusados.
- G..., trabalhador do assistente, o qual costuma trabalhar agência funerária e que, à data dos factos se encontrava a trabalhar supermercado que pertencia ao ofendido.
- G..., gerente de loja do supermercado do assistente, a qual testemunhou, essencialmente, sobre matéria pedido indemnização civil.
- J..., trabalhadora dos arguidos, a qual se encontraria a trabalhar na residencial à dos factos.
- D... , proprietária de loja sita local onde ocorreram os factos.
- C... , actualmente reformada, a qual à data dos factos trabalhava nos serviços da segurança social, passando todos dias, no local em causa nos autos, tendo aí estado dia causa.
O Tribunal levou, ainda, em consideração a documentação junta aos autos, nomeadamente, os CRCs dos Arguidos e a factura de fls. 168, a guia de transporte de fls. 169 e ainda a declaração de fls. 184.
Concretizando:
No concerne aos factos provados, nomeadamente ao primeiro facto considerado provado atendeu às declarações dos próprios arguidos conjugado com o facto de todas as testemunhas os identificarem como sendo um casal, bem como sendo donos da residencial que se situava por cima do supermercado que, à data dos factos, era explorado pelo assistente.
Já no que respeita ao facto considerado provado em 2, o Tribunal atendeu aos CRCs dos Arguidos juntos aos autos a fls. 159 e 160.
No que concerne aos factos não provados, entendeu o Tribunal que a prova produzida não foi suficiente a criar no espírito do julgador a convicção de que os mesmos se verificaram.
Com efeito, no que se refere aos factos não provados constantes de a) e b), entendeu o Tribunal que não foi produzida prova no sentido da sua verificação. É certo que tanto pelas testemunhas do assistente como pelas testemunhas arroladas pelos Arguidos (à excepção da testemunha E... ) foi dito que era comum haver discussões aquando das descargas dos camiões, contudo não fizeram mais nenhuma afirmação que permitisse o Tribunal considerar tais factos provados.
Por outro lado, e no que concerne ao facto não provado c) entende-se, novamente, que não foi produzida prova no sentido da sua verificação. Quanto a este facto concreto depuseram, essencialmente, o assistente, as demais testemunhas do assistente e, no sentido de o mesmo não ter ocorrido, as testemunhas arroladas pelos arguidos. Contudo, o tribunal não considerou os referidos depoimentos credíveis.
Com efeito, no que respeita às declarações do assistente bem como aos depoimentos das testemunhas verificou-se que as mesmas continham discrepâncias entre si, não sendo totalmente coincidentes entre si, nem totalmente coincidentes com os factos pelos quais os Arguidos vêm acusados. É natural que factos presenciados por várias pessoas não sejam contados por todos da mesma forma, não obstante, as discrepâncias assinaladas não se tratam de meros pormenores. Vejamos, no que se prende com os insultos proferidos pelo Arguido A... , o assistente disse ter sido apelidado de "filho da puta, corno, trafulha, és como o presidente da câmara, são os dois iguais, que veio fugido de Angola, veio fugido da (...) , cão, preto", já a testemunha F... , referiu as seguintes expressões "filho da puta, gatuno, vieste de Angola, és igual ao presidente de câmara, és um cão." por fim a testemunha J... ouviu as palavras "corno, filho da puta e ladrão", pelo que desde logo se vê que não há total coincidência das expressões, sendo que apenas a expressão "filho da puta" foi por todos referida e a mesma não consta dos factos que são imputados ao arguido A... . Por outro lado, cumpre salientar que o assistente disse ter chamado a GNR e que a mesma se teria dirigido ao supermercado, contudo, a testemunha F... disse não ter visto a GNR, afirmando que certamente já se teria ido embora o que não é plausível caso o episódio tivesse tido lugar da forma como o descreveu. Com efeito, não é plausível que após o seu amigo ter sido insultado repetidamente e ter tido dificuldade em descarregar um camião de mercadorias, tendo ficado nervoso, a testemunha, seu grande amigo, o tenha levado para dentro do supermercado e tenha, logo de seguida ido embora, sem sequer ouvir que o mesmo iria chamar a GNR. Também a testemunha J... referiu que não viu a GNR mas que ouviu dizer que lá foi, o que seria estranho, na medida em que, segundo o próprio, o supermercado apenas terá cerca de 5 trabalhadores, sendo pequeno, pelo que se a GNR aí se dirigisse para tomar nota de uma ocorrência, certamente todos os funcionários teriam conhecimento de tal facto. Há ainda que ressaltar que as testemunhas do Assistente afirmaram que os factos tiveram lugar depois de almoço, período que situaram entre as 14h00min e as 15h00min e que na declaração junta aos autos e apreciada na última sessão de julgamento (fls. 184), consta que o camião descarregou às 12h56min, sendo que, atendendo à carga que tinha para descarregar (a qual se pode aferir pela factura de fls. 168), não é credível que os factos apenas tivessem ocorrido pelas 14h00/15h00. Mais acresce que as 12h56min corresponde à hora de almoço e todos de um modo geral afirmaram que os factos terão ocorrido após o almoço, chegando a testemunha J... a mencionar as 15h00min o que seria, efectivamente, já algum tempo após o almoço. Por fim salienta-se que o Assistente disse que assistiram aos factos ele, a testemunha F... , a testemunha J... , a sua trabalhadora N... e os Arguidos, o que foi confirmado pela testemunha F... .
Já a testemunha J... referiu que não se recordava exactamente quem se encontrava fora do X (...) , referindo, contudo, quando havia camiões para descarregar a loja ficava apenas com uma pessoa, sendo que nesses dias, por regra, trabalhavam no supermercado umas 4 ou 5 pessoas.
Ora, as discrepâncias acima assinaladas, são relevantes e determinaram que o Tribunal não pudesse considerar os referidos depoimentos isentos e credíveis, o que obstou a que pudesse dar como provado o facto não provado constante de c).
No que concerne ao facto não provado constante de d) nenhuma prova foi produzida no sentido da sua verificação.
Já no que concerne ao facto não provado e), o qual respeita aos insultos que teriam sido proferidos pela arguida B... bem como à sua actuação nessa ocasião, verificou-se que apenas o assistente e a testemunha F... disseram ter ouvido a mesma a proferir tais insultos e, mesmo assim, os seus depoimentos não coincidiram, na medida em que o assistente apenas disse que a mesma o apelidou de "filho da puta" e proferiu palavras que lhe pareceram injuriosas em francês e a testemunha F... disse que a mesma apelidou o assistente de "cabrão" e "filho da puta", tal como outras expressões em francês. Também não coincidiram na descrição da actuação da arguida. Ora, assim sendo, e considerando as discrepâncias nos depoimentos já acima mencionadas, mais uma vez o Tribunal não pode atribuir credibilidade às referidas declarações, não sendo possível dar tal facto como provado.
No que concerne ao facto f) já acima ficaram expendidas as discrepâncias nos depoimentos relativamente à deslocação da GNR ao local dos factos, pelo que, por economia processual, não se irão repetir. Não obstante, e pela falta de credibilidade das testemunhas, não foi possível dar tal facto como provado.
No respeitante aos factos g) a k), na medida em que não se deu como provado que as expressões constantes da acusação foram proferidas, também não se poderá dar como provado que as mesmas causaram danos ao assistente e que os Arguidos as tenham proferido de forma livre, deliberada e consciente, por forma a ofender o assistente.
Na medida em que o ónus de prova da verificação dos factos incumbe à acusação e que não se considerou a prova por esta produzida suficiente a se concluir pela verificação dos factos, não se vê necessidade de nos debruçarmos sobre as declarações das testemunhas dos arguidos, as quais, de todo o modo, disseram que a nada assistiram, sendo certo que da parte de todas elas se notou alguma animosidade relativamente ao assistente, o que o tribunal considera que toldou as suas declarações.
(…)”.

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            Da nulidade da sentença            1. Alega o recorrente – conclusões 4 e 5 – que era necessário que o tribunal a quo tivesse, de forma coerente e fundada, explicado as razões da desconsideração dos depoimentos das testemunhas de acusação a fim de permitir o entendimento do raciocínio seguido e que conduziu à absolvição dos arguidos. Já no corpo da motivação o recorrente invoca expressamente a nulidade da sentença, nos termos do art. 379º, nº 1, a) do C. Processo Penal.
            Vejamos.
O C. Processo Penal prevê no art. 379º um regime privativo da nulidade da sentença, defeito este que só ocorre nas situações mencionadas nas três alíneas do seu nº 1, a saber: a) a ausência das menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art. 374º portanto, e além do mais, a inexistência de fundamentação; b) a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia e; c) a omissão ou o excesso de pronúncia.
O art. 374º, nº 2 do C. Processo Penal impõe que da fundamentação da sentença conste a enumeração dos factos provados e não provados e a exposição completa mas concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que formaram a convicção do tribunal.
A enumeração dos factos consiste na narração metódica dos factos que resultaram provados e dos factos que não resultaram provados, tendo por base os que constavam da acusação ou da pronúncia, da contestação, e do pedido de indemnização, e ainda os que, com relevo para a decisão, resultaram da discussão da causa. A exposição dos motivos de facto que fundamentam a decisão deve conter, de modo completo e conciso, a enunciação das provas que serviram para fundar a convicção do tribunal, e a análise crítica de tais provas, entendendo-se por esta, a explicitação do processo de formação da convicção do julgador, concretizada na indicação dos motivos e critérios lógicos e racionais que conduziram à credibilização de certos meios de prova e à desconsideração de outros. A exposição dos motivos de direito mais não é do que a determinação do direito aplicável aos factos e sua aplicação ao caso concreto.

 A sentença recorrida contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação das provas, por declarações e documental, que serviram para fundar a convicção do tribunal e ainda a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova enunciado e das razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efectiva compreensão do raciocínio lógico conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras da convicção do tribunal.
Pode concordar-se ou discordar-se, e o recorrente discorda, no legítimo exercício de um direito, da valoração feita pelo tribunal relativamente a cada meio de prova, mas esta divergência de perspectivas não significa, nunca, a verificação da nulidade da sentença.
Em suma, a sentença recorrida cumpre as exigências do art. 374º, nº 2 do C. Processo Penal, não enfermando da nulidade prevista na alínea a) do nº 1 do art. 379º do mesmo diploma.

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            Da existência de vícios da decisão            2. Alega o recorrente – conclusão 7 – que os juízos efectuados na sentença sobre os documentos e os depoimentos se revelam sem fundamento lógico e coerente e afrontam as regras da experiência comum, incorrendo por isso, nos vícios do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal. 
No corpo da motivação o recorrente afirma padecer a sentença de contradição insanável da fundamentação e de erro notório na apreciação da prova, discordando da valoração probatória resultante da motivação de facto expressa na sentença, pois que, constando ali que o recorrente e as testemunhas de acusação referiram os insultos proferi dos pelos arguidos – entre outros, «filho da puta», «cão», «gatuno» e «ladrão» – não faz sentido que o tribunal a quo, invocando as discrepâncias verificadas entre declarações e depoimentos quanto às concretas palavras dirigidas pelos arguidos, lhes retire isenção e credibilidade, quando todas as testemunhas de acusação disseram na audiência de julgamento terem ouvido ser o assistente chamado de «filho da puta», «cão», «gatuno» e «ladrão» e quando o assistente afirmou ter ouvido a arguida chamá-lo de «filho da puta» e a testemunha ouviu chamá-lo de «filho da puta» e «cabrão».
            Vejamos.    
Os vícios da decisão – a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova – previstos, por esta ordem, nas três alíneas do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, constituem fundamento para recurso da matéria de facto [e isto, independentemente de a lei o restringir à matéria de direito] e são de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão nº 7/95, de 19 de Outubro (DR, I-A, de 28 de Dezembro de 1995).

Estamos perante defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da experiência comum. No âmbito da revista alargada – comum designação do regime – o tribunal de recurso não conhece da matéria de facto – no sentido da reapreciação da prova –, antes limita a sua actuação à detecção dos vícios que a sentença, por si só e nos seus precisos termos, evidencia e, não podendo saná-los, determina o reenvio do processo para novo julgamento. 
insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a conclusão [decisão de direito] ultrapassa as respectivas premissas [decisão de facto]. Dito de outra forma, existe o vício quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução de direito adoptada porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria de facto contida no objecto do processo e relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69).
contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão consiste, basicamente, numa oposição na matéria de facto provada [v.g., dão-se como provados dois ou mais que dois factos que estão entre si, em oposição sendo, por isso, logicamente incompatíveis], numa oposição entre a matéria de facto provada e a matéria de facto não provada [v.g., dá-se como provado e como não provado o mesmo facto], numa incoerência da fundamentação probatória da matéria de facto [v.g., quando se dá como provado um determinado facto e da motivação da convicção resulta, face à valoração probatória e ao raciocínio dedutivo exposto, que seria outra a decisão de facto correcta], ou ainda quando existe oposição entre a fundamentação e a decisão [v.g., quando a fundamentação de facto e de direito apontam para uma determinada decisão final, e no dispositivo da sentença consta decisão de sentido inverso]. 
Existe erro notório na apreciação da prova quando o tribunal valora a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª, Edição, Editorial Verbo, pág. 341). Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, ob. cit., pág. 74).
Posto isto.
2.1. Relativamente ao primeiro vício em análise, o recorrente alegou a sua existência na conclusão 7, ao invocar a alínea a) do nº 2 do art. 410º do C. Processo Penal, mas nada mais adiantou, quer aí, quer no corpo da motivação, com vista à sua demonstração.
Ora, tendo em conta a decisão proferida sobre a matéria de facto, em que foram considerados não provados os factos preenchedores do tipo, objectivo e subjectivo, do crime imputado a cada um dos arguidos, e a absolvição decretada, não vemos onde possa verificar-se tal vício.

2.2. Relativamente ao segundo vício em análise, o recorrente afirmou também a sua existência na conclusão 7, e no corpo da motivação desenvolveu argumentação que, no essencial, vai no sentido da contradição entre a prova produzida e a decisão de facto proferida. Na verdade, e como supra se referiu, o que o recorrente diz é que, se como se afirma na motivação de facto, todas as testemunhas, da acusação e da defesa, afirmaram a existência de discussões sempre que havia descarga de mercadorias no espaço comercial, não se pode dizer, como ali se faz, que não produziram qualquer outra afirmação que levasse a considerar os pontos A) e B) dos factos não provados como provados, da mesma forma que não se entende que na motivação de facto se diga que não foi produzida prova que levasse a considerar o ponto C) dos factos não provados como provado, quando aí se diz que aí se diz que o assistente e as testemunhas F... e J... ouviram os arguidos chamar o primeiro de «filho da puta» e de outros epítetos, não havendo unanimidade quanto a estes.
Como se vê, a argumentação expendida está longe do vício de que cuidamos, na medida em que o que, verdadeiramente, pretende demonstrar, não é a existência de qualquer contradição, entre factos ou entre matéria de facto e matéria de direito, mas apenas a incorrecta avaliação probatória feita pelo tribunal a quo, com os consequentes reflexos na decisão proferida sobre a matéria de facto.

 2.3. Relativamente ao terceiro vício em análise, o recorrente parte da argumentação feita a propósito do vício antecedente, a que acrescenta algumas reflexões sobre as dúvidas colocadas pelo tribunal aos depoimentos das duas mencionadas testemunhas, em função da circunstância de nenhuma delas ter visto a chegada da GNR embora soubessem que ali tinha estado.
Significa isto que a crítica que o recorrente faz à decisão de facto, não se prende com a violação de prova tarifada, antes tem por fundamento a contraposição entre a valoração probatória por si feita e a valoração probatória levada a cabo pelo tribunal, e não um erro notório na apreciação da prova, evidenciado pelo texto da sentença em crise conjugado, eventualmente, eventualmente, com as regras da experiência comum [que, aliás, o recorrente invoca, mas não identifica].
Deste modo, ainda que possam existir erros na decisão de facto, por incorrecta apreciação da prova feita pelo tribunal a quo, tais erros não tem a qualidade de notórios, com o sentido supra exposto, razão pela qual estamos, seguramente, fora do âmbito do vício da decisão em análise.

*

Da incorrecta decisão proferida sobre a matéria de facto e consequente condenação dos arguidos3. Alega o recorrente – conclusões 1 a3, 6, 8 e 10 – que foram incorrectamente julgados os pontos de facto B), a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, e k dos factos não provados da sentença recorrida ou seja, todos os factos não provados. Sustenta a impugnação deduzida numa distinta valoração da prova produzida, especificando as suas próprias declarações e os depoimentos das testemunhas F... e J... , mas não tendo feito a indicação das concretas passagens em que funda a impugnação. Pois bem.
            A lei desenha o recurso de facto como um remédio para sanar o que tem por excepcional no julgamento feito pela 1ª instância, o erro na definição do facto. Por isso, o recurso não pode nem deve ser perspectivado como um novo julgamento, como se o efectuado na 1ª instância não tivesse existido, competindo, por outro lado, exclusivamente ao recorrente fixar o seu objecto, através da indicação precisa do erro ou dos erros que entende terem sido cometidos pelo julgador.
            E como tem que ser feita a indicação, como precisar o erro que, na perspectiva do recorrente, foi cometido na decisão de facto? A resposta é-nos dada pelo C. Processo Penal, no regime que estabelece para o recurso de facto ou, preferindo-se, para a impugnação ampla da matéria de facto, essencialmente previsto no art. 412º, nºs 3 e 4 do C. Processo Penal.
O regime exige a observância pelo recorrente do ónus de uma tripla especificação, a saber: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; a especificação das provas que devem ser renovadas [esta, nos termos do art. 430º, nº 1 do C. Processo Penal, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existam razões para crer que a renovação permitirá evitar o reenvio], acrescendo, relativamente às concretas provas, que quando tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao consignado na acta, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação, e devendo todas estas especificações constar ou poder ser deduzidas dasconclusões formuladas (cfr. art. 417º, nº 3 do C. Processo Penal).
 Mas não basta para a procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal. É que este decide, salvo existência de prova tarifada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção [o que, não raras vezes, é ignorado pelos recorrentes], sendo por isso necessário que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida. A demonstração desta imposição recai igualmente sobre o recorrente, que deve relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado(Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 1135).
Revertendo para a motivação, verificamos que o recorrente especificou isto é, discriminou, os pontos que tem por incorrectamente julgados, através das alíneas a que foram sujeitos da sentença recorrida, e especificou as concretas provas que, em seu entender, como supomos, impõem decisão diversa.
Contudo, não fez a indicação das concretas passagens das provas especificadas e gravadas, em que funda a impugnação. Com efeito, o recorrente, nem nas conclusões, nem no corpo da motivação, indicou os tempos do registo gravado de cada meio de prova que pretende que o tribunal ad quem ouça e aprecie, também não transcreveu as passagens que pretende que sejam ouvidas e apreciadas e, tão-pouco indicou tais passagens por referência ao momento ou circunstâncias em que foi ou foram prestados os depoimentos. Pelo contrário, limitou-se a remeter e a reproduzir, o que, a propósito, consta da motivação de facto da sentença. 
O recorrente cumpriu defeituosamente o ónus de especificação, supra referido, dificultando, pela consequente indefinição do objecto do recurso, o seu conhecimento pela Relação. Não obstante, o tribunal de recurso não deixou de ouvir as declarações do assistente, das indicadas testemunhas, bem assim como, as declarações dos arguidos, e das testemunhas por estes arroladas, sendo no seguimento de tal audição que passamos a fazer as considerações que seguem.

4. Os arguidos negaram a prática dos factos. O arguido, em declarações que se revelaram pouco consistentes, devido à ‘composição’ a que iam sendo sujeitas, em função do desenrolar dos acontecimentos em audiência (v.g., começou por dizer que nem estaria em Portugal no dia dos factos em questão, para mais tarde admitir que sempre estaria no país), admitiu a existência de mau relacionamento com o assistente, que sempre o provocava, negou a existência de qualquer camião a descarregar e de conflito no dia dos factos. A arguida negou, laconicamente, os factos imputados.
O assistente sustentou a memória dos factos na circunstância de, segundo disse, deles se recordar porque chamou a GNR, porque estava lá o camião, porque estava a quinze dias de sair do local e pela própria ‘história’ pois foi o dia em que foi mais mal tratado na sua vida, e declarou: que pelas 14h, 14h30, estava no bar do seu estabelecimento, acompanhado do amigo F... , quando uma colaboradora lhe veio dizer que o argui           do não deixava descarregar o camião, dirigiu-se para o exterior e deu ordem para descarregarem e o arguido chamou-o de «filho da puta», «corno», «preto», «aldrabão», «cão» e «trafulha» e disse-lhe que vinha fugido de Angola, que vinha fugido de (...) , e que era como o presidente da câmara; que então chamou o arguido de «porco» e mandou-o tomar banho; que, entretanto, chegou a arguida que o chamou de «filho da puta»; que foi levado para o interior da loja por alguém, chamou a GNR e o sargento foi depois falar com o arguido casa dele.
 A testemunha F... [amigo do assistente] disse: que pelas 14h, 14h30 de dia de Agosto, estava com o assistente no bar do estabelecimento deste quando uma empregada o veio chamar, dizendo que o senhorio não deixava descarregar o camião; que foram para o exterior onde o arguido chamou o assistente de «filho da puta», «cabrão» e «cão» e lhe disse que era como o presidente da câmara; que o assistente o mandou calar e o chamou de «porco»; que a arguida chamou o assistente de «filho da puta» e de «cabrão»; que levou o assistente para o interior do estabelecimento e depois foi embora, não tendo presenciado a chegada da GNR.   
A testemunha J... [colaborador/trabalhador do assistente] disse: que estava a trabalhar no estabelecimento do assistente ao início da tarde, pelas 14h30, 15h, e viu o arguido a discutir com o condutor do camião; que alguém chamou o assistente, pensa que, a M... ; que o assistente chegou acompanhado do F... ; que o assistente deu ordem para descarregar; que o arguido chamou então o assistente de «filho da puta», «corno» e «ladrão»; que o assistente disse ao arguido para ir tomar banho; que ouviu dizer que chamaram a GNR mas não viu a autoridade nesse dia; que era habitual entrarem em discussão, quando o camião vinha descarregar, o que acontecia às 2ªs, 4ªs e 6ªs feiras.
A testemunha G... [colaboradora/trabalhadora do assistente] disse: que eram frequentes as discussões entre o arguido e o assistente por causa da loja deste e das descargas do camião para a mesma, que aconteciam às 2ªs, 4ª s e 6ªs feiras.
A testemunha E... [colaboradora/trabalhadora dos arguidos] disse: que no dia 7 de Agosto estava a trabalhar na residencial dos arguidos que fica por cima do estabelecimento que então o assistente explorava, fazendo quartos; que nesse dia não poderia haver descarga para o estabelecimento porque o assistente já estava com novas instalações; que trabalhou todo o dia e quase de certeza que não houve camião a descarregar pois dele não se apercebeu, e não houve discussões, pois o arguido não se meteu com o assistente; que às vezes o assistente provocava o arguido, chamando-lhe nomes.
A testemunha D... [explora um estabelecimento situado no mesmo imóvel onde se encontrava a loja explorada pelo assistente e onde se situa também a residencial explorada pelos arguidos que, aliás, serão os donos do imóvel] disse: que eram frequentes as discussões e os insultos entre assistente e arguido, com maior peso para o primeiro, que chamava o segundo de «porco»; que não se lembra de no dia 7 de Agosto o camião ter estado a descarregar, nem de qualquer discussão entre ambos; que nesse dia foi inaugurada, pelas 14h, uma feira de artesanato, onde tinha uma ‘barraca’ e por isso, foi almoçar pelas 12h30, deixando a loja e a ela só regressou depois das 14h30; que o assistente lhe confessou que tinha prazer em provocar o arguido.
A testemunha M... [cujo conhecimento relevante se resume ao que via e ouvia quando passava junto do estabelecimento do assistente, de casa para o trabalho e inverso] disse: que só ouvia o arguido e o assistente e berrar mas não ouviu insultos, apenas o assistente dizia ao arguido para se lavar que cheirava mal e que era um porco sujo; passava pelo local diariamente, às 8h30 e às 13h, 13h30, de casa para o serviço; no dia 7 de Agosto só foi almoçar pelas 14h15, por atrasos no serviço, tendo chegado a casa pelas 14h30, comeu qualquer coisa e regressou pelas 15h, tendo passado pela loja da D... para levantar um trabalho de roupa para a neta; que neste dia 7 não recorda ter visto o camião a descarregar, até já andavam a mudar de instalações.
Os documentos relevados na motivação de facto da sentença são, além dos certificados de registo criminal de fls. 56 e 58, são a guia de fls. 168, o anexo de fls. 169 e a declaração de fls. 184.
O que resulta dos documentos de fls. 168 e 169 é que no dia 7 de Agosto de 2013 a R... , Lda., efectuou um fornecimento de mercadorias várias, com origem no seu Centro de Distribuição de Campo, Valongo e com destino à Rua (...) , Penedono, tendo como cliente, O..., Lda. E o que resulta da declaração de fls. 184, com origem no departamento de contabilidade da R... , Lda., é que as mercadorias objecto daquela guia foram entregues no destino no dia 7 de Agosto de 2013 pelas 12h56.
Aqui chegados.

4.1. Na motivação de facto da sentença recorrida, no que respeita aos pontos a) e b) dos factos não provados, o tribunal a quo explicou que não foi produzida prova no sentido da sua verificação, não obstante todas as testemunhas, com excepção da testemunha E... , terem afirmado serem vulgares as discussões aquando das descargas dos camiões para o estabelecimento do assistente.
Os pontos sindicados têm a seguinte redacção:
- [a)] Os arguidos nunca aceitaram a compra por parte do assistente do supermercado que se situava no edifício onde funciona a residencial;
- [b)] Fruto disso, os arguidos encontravam sempre maneira de dificultar exploração do supermercado pelo assistente, discutindo com clientes, impedindo descargas mercadorias directamente para o espaço comercial, sendo assistente muitas vezes obrigado a chamar a GNR para conseguir efectuar as descargas.
As testemunhas J... , G... , D... e M... afirmaram, concordantemente, serem frequentes as discussões entre arguido e assistente, mas não apenas pela descargas dos camiões, pois a estas apenas de referiram expressamente as duas primeiras testemunhas. Acresce que também o assistente afirmou a existência de discussões, causadas pelas referidas descargas mas também por outros motivos.
É assim evidente que nenhuma prova foi produzida que pudesse suportar a verificação do ponto a), como é evidente que nenhuma prova foi produzida que pudesse suportar a verificação do ponto b) na parte em que ele respeita à arguida. Já não assim, na parte que respeita ao arguido, onde, por força dos mesmos depoimentos, se deve considerar provado que o mesmo, por vezes, criava dificuldades à exploração do estabelecimento, colocando obstáculos às descargas de mercadorias directamente para o espaço comercial.
Assim, adita-se o ponto 3 aos factos provados, com a seguinte redacção:
O arguido, por vezes, dificultava a exploração do supermercado pelo assistentecolocando obstáculos às descargas de mercadorias directamente para o espaço comercial referido.
Passando o ponto b) dos factos não provados a ter a seguinte redacção:
- Fruto disso, a arguida encontrava sempre maneira de dificultar exploração do supermercado pelo assistente, discutindo com clientes, impedindo as descargas mercadorias directamente para o espaço comercial, sendo assistente muitas vezes obrigado a chamar a GNR para conseguir efectuar as descargas, e o arguido dificultava a mesma exploração discutindo com os clientes.

4.2. Na motivação de facto da sentença recorrida, no que respeita ao ponto c) dos factos não provados, o tribunal a quo afirmou não ter sido produzida prova no sentido da sua verificação, por falta de credibilidade das declarações do assistente e depoimentos das testemunhas por si arroladas, pois que continham discrepâncias entre si, bem como discrepâncias com os factos imputados, e que não eram de pormenores, acrescendo não ser plausível que a testemunha F... se tenha ido embora sem ouvir o assistente chamar a GNR, não ser plausível que a testemunha J... , a trabalhar no supermercado, não ter visto a GNR aí dirigir-se, não ser plausível que os factos, de acordo com as testemunhas, tenham ocorrido entre as 14h e as 15h porque da declaração de fls. 184 consta que a carga foi entregue às 12h56, não ser plausível que os factos tenham ocorrido após o almoço, como todos disseram, quando as 12h56 correspondem á hora do almoço, e não serem concordantes as versões do assistente e da testemunha F... , por um lado, e da testemunha J... , por outro, quanto ao número de pessoas que terão presenciado os factos, seis pessoas, para os primeiros, e não sabendo quantas, o segundo.
Como se disse, foi com base nestas discrepâncias, que qualificou de relevantes e determinantes da valoração probatória destes depoimentos, por falta de credibilidade e isenção, que o tribunal a quo justificou a decisão de não considerar provada a factualidade levada ao ponto c) dos factos não provados, que tem a seguinte redacção:
- [c)] No dia 7 Agosto 2013, Arguido A... , encontrando-se nas escadas de acesso à sua residência, vendo o assistente a dirigir-se para o espaço comercial que este ainda detinha na Rua (...) , Vila Penedono, freguesia e sede concelho, proferiu seguintes expressões: “És um ladrão, vieste fugido Pesqueira, tu és um cão e se não tiras os carrinhos compra corredor, mato-te, é por causa pessoas como país está falência, tu e o presidente são mesma laia, uns gatunos”.
Apenas o assistente e as testemunhas F... e J... afirmaram terem ouvido o arguido insultar o assistente, no início da tarde do dia 7 de Agosto de 2013.
O assistente referiu as seguintes palavras e expressões: «filho da puta», «corno», «preto», «aldrabão», «cão», «trafulha», ‘vinha fugido de Angola’, ‘vinha fugido de (...) ’ e ‘era como o presidente da câmara’. A testemunha F... referiu as seguintes palavras e expressões: «filho da puta», «cabrão», «cão» e ‘era como o presidente da câmara’. A testemunha J... referiu as seguintes palavras e expressão: «filho da puta», «corno» e «ladrão».
Em comum, como se vê, temos apenas a expressão, «filho da puta». Sucede que esta expressão não é imputada ao arguido na acusação particular. Com efeito, no art. 5º desta peça processual o assistente imputa ao arguido as expressões, «És um ladrão, vieste fugido da Pesqueira, tu és um cão e se não tiras os carrinhos de compra do corredor mato-te, é por causa de pessoas como tu que o país está na falência, tu e o presidente são da mesma laia, são uns gatunos», o que significa que também as palavras e expressões, «cabrão», «corno», «preto», «aldrabão», «trafulha» e ‘vinha fugido de Angola’ não constam do libelo acusatório. 
Acresce que o art. 4º da acusação particular [que reza assim: No dia 7 de Agosto de 2013, o arguido A... , encontrando-se nas escadas de acesso à sua residência, vendo o assistente dirigir-se para o espaço comercial que este ainda detinha na Rua (...) , na Vila de Penedono, freguesia e sede de concelho, proferiu para o assistente, as seguintes expressões:] replica, aproximadamente o seguinte segmento da «Descrição dos factos e informações complementares» do Auto de Denúncia de fls. 3 a 5 verso: No dia 7 do mês de Agosto do corrente amo, cerca das 14h30, o denunciante deslocava-se para o seu espaço comercial, acompanhado pela testemunha F... e o denunciado que se encontrava nas escadas de acesso à sua residência, ao vê-lo começou a insultá-lo, proferindo os seguintes insultos, (…). Porém, a descrição que o assistente e a testemunha F... fizeram, na audiência de julgamento, da dinâmica dos acontecimentos não é esta, mas outra, completamente distinta. Na verdade, afirmaram concordantemente, que se encontravam no interior do supermercado explorado, então, pelo assistente, mais precisamente, no bar do estabelecimento, quando uma colaboradora o foi avisar de que o arguido, no exterior, impedia a descarga das mercadorias do camião, por tal razão, dirigiu-se ao exterior do estabelecimento, deu ordem para descarregar e foi então insultado.
Somando a tudo isto, a circunstância de entre a data dos factos objecto do processo e a data do auto de denúncia terem decorrido cinco meses [com o expectável esfumar ou diluir de memórias] e a circunstância de outros desentendimentos, além dos denunciados, terem entretanto ocorrido entre arguido e assistente [para tanto bastando atentar o teor do auto de denúncia], há que reconhecer que as incongruências verificadas entre as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas relativamente ao que cada um disse ter ouvido ao arguido, conjugadas com a constatação de que, parte muito significativa do que por assistente e testemunhas foi, segundo disseram, ouvido ao arguido, não ter correspondência com o que na acusação particular lhe é imputado, são demasiadas e de tal forma relevantes que não permitem fixar, com o grau de certeza exigido por este ramos do direito, o que foi efectivamente dito pelo arguido ao assistente, no circunstancialismo de tempo e de lugar em referência.
Por estas razões [e não, ressalvado sempre o devido respeito, pelas demais razões invocadas na motivação de facto, pois não se vê, i) por que razão não é plausível que a testemunha F... tenha abandonado o local sem ouvir o assistente chamar a GNR, ii) por que razão não é plausível que a testemunha J... não tenha visto a GNR – pois não só se encontrava a trabalhar no supermercado onde, disse, fazia a arrumação da mercadoria, como se desconhece se algum militar da GNR entrou no estabelecimento, sendo certo ter o assistente afirmado que o sargento foi falar com o arguido a residência do mesmo –, iii) por que razão não é plausível que os factos tenham ocorrido após o almoço pois ainda que a declaração de fls. 184 refira como hora da descarga as 12h56, não só esta pode não ser entendida como a hora de almoço – basta para tanto atentar na circunstância de a testemunha E... ter afirmado que o arguido, no Verão, dormia a sesta a partir das 12h30 – como a hora registada como sendo a da descarga é assinalada pelo motorista sem preocupações de maior, como ainda, nela não se considera o tempo que demora a completar a descarga, iv) por que razão se aponta uma discordância entre a versão do assistente e da testemunha F... , por um lado, e a versão da testemunha J... , por outro, quanto ao número de pessoas que terão presenciado os factos, pois que este último não apresentou, sequer, uma versão] e apenas por elas, se considera, a final, correcta a valoração da prova feita pela Mma. Juíza a quo, quanto ao ponto de facto em análise. 

Deste modo, mantém-se o ponto c) dos factos não provados, enquanto tal.

4.3. Na motivação de facto da sentença recorrida, no que respeita ao ponto d) dos factos não provados, o tribunal a quo afirmou a completa ausência de prova relativamente ao mesmo produzida.
O assistente, nem no corpo da motivação, nem nas conclusões, faz qualquer referência a este ponto de facto, para além da sua específica impugnação.     
Deste modo, mantém-se o ponto d) dos factos não provados, enquanto tal.

4.4. Na motivação de facto da sentença recorrida, no que respeita ao ponto e) dos factos não provados, o tribunal a quo afirmou a falta de credibilidade do assistente e da testemunha F... por falta de coincidência das palavras e/ou expressões que terão ouvido a arguida dirigir ao primeiro, e pela falta de coincidência da descrição do comportamento arguida.
O ponto sindicado tem a seguinte redacção:
- Entretanto, chegou ao local Arguida, B... proferiu as seguintes expressões para o assistente: “És um filho da puta” e outras palavras em francês que o assistente desconhece o significado mas pelo tom seriam ofensivos à sua honra, além dos insultos, arguida empurrou os carrinhos de compras que se encontravam no corredor exterior do supermercado para a via pública.
Quanto a este aspecto, o assistente afirmou que a arguida o chamou de «filho da puta» e a testemunha F... afirmou ter ouvido a arguida chamar o assistente de «cabrão» e de «filho da puta». A restante conduta da arguida, ali imputada, é irrelevante.
Se é certo que assistente e testemunha, reproduziram a expressão, aliás, única, imputada à arguida na acusação particular [obviamente que desconsideramos as palavras em língua francesa, com significado desconhecido, referidas na mesma peça processual e a que a testemunha fez alusão no seu depoimento], é também verdade que não lograram acordo quanto ao que cada um ouviu, sendo certo que apenas estava em causa um instante de um acontecimento. Conjugando o que antecede com as reservas colocadas à forma e conteúdo dos acontecimentos ocorridos no dia 7 de Agosto de 2013, referidas em 4.2. [nos quais o protagonismo é, claramente, atribuído ao arguido], concluímos pelo acerto da decisão de facto relativamente ao ponto em análise.
Deste modo, mantém-se o ponto e) dos factos não provados, enquanto tal.

4.5. Na motivação de facto da sentença recorrida, no que respeita ao ponto f) dos factos não provados, o tribunal a quo afirmou a falta de credibilidade das testemunhas F... e J... para considerar o facto como provado.
O ponto sindicado tem a seguinte redacção:
- [f)] Perante tal o assistente telefonou para a GNR de Penedono.
O facto é, em si mesmo, irrelevante para a boa decisão da causa. Em todo o caso, e neste específico ponto, não vemos como possam carecer de credibilidade as duas testemunhas, quando ambas afirmaram que não viram a GNR no local, nem revelaram conhecimento directo do seu chamamento. Aliás, quem referiu ter chamado a GNR foi o assistente [circunstância que também mencionou no auto de denúncia], mas a esta declaração não é feita qualquer referência na motivação de facto. 
Não existindo qualquer razão objectiva para desconsiderar, nesta parte, as declarações do assistente, elimina-se o ponto f) dos factos não provados e adita-se o ponto 4 aos factos provados, com a seguinte redacção:
No dia 7 de Agosto de 2013, entre as 14h e as 15h, o assistente telefonou para a GNR de Penedono.

4.6. Na motivação de facto da sentença recorrida, no que respeita aos pontos g) a k) dos factos não provados, o tribunal a quo suportou a decisão no juízo lógico de, não se tendo provado as palavras e expressões injuriosas, não se poderiam considerar provados danos por elas causados e, muito menos, o dolo dos arguidos.
Os factos impugnados têm por objecto, efectivamente, o elemento subjectivo do tipo do crime de injúria, o dolo, e os danos sofridos pelo assistente.
dolo, enquanto facto subjectivo, enquanto facto da vida interior do agente, não pode ser apreendido ou percepcionado directamente por terceiros pelo que a sua demonstração, sobretudo nos casos, como sucede nos autos, em que não existe a admissão dos factos pelos arguidos e portanto, a sua confissão, tem que ser feita por inferência, através da conjugação da prova dos factos objectivos, em particular, dos que integram o tipo objectivo do crime – in casu, as palavras e expressões proferidas e o seu carácter injurioso – com as regras da experiência comum. Não se tendo provado as palavras e expressões imputadas, não se pode, lógica e necessariamente, considerar provado o dolo, o conhecimento e vontade de praticar o facto com consciência da sua censurabilidade, factualmente traduzido no ponto h) dos factos não provados.
A ausência de prova dos factos integradores do tipo objectivo do crime de injúria determina, igualmente, a ausência de prova de danos de qualquer natureza, neles fundados, levados aos pontos g) e i) e k) dos factos não provados.

Deste modo, mantêm-se os pontos g) a k) dos factos não provados, enquanto tal.

5. Aqui chegados, tem-se por definitivamente fixada a matéria de facto, nos exactos termos em que o foi pela 1ª instância, com a ressalva das duas irrelevantes modificações operadas em 4.1. e 4.2. supra.
Mantendo-se os pontos c), e) e h) como pontos de facto não provados, não se mostra preenchido o tipo, objectivo e subjectivo, do crime de injúria que a cada um dos arguidos era imputado na acusação particular.
Pela mesma razão, acrescida da circunstância de os pontos g) e i) a k) se manterem como também como pontos de facto não provados, não se mostram provados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
Assim, improcedem as conclusões do recurso.

*

            III. DECISÃONos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmam a sentença recorrida, ressalvada a, irrelevante, modificação da decisão de facto referida em, II., 4.1. e 4.5.

*

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS. (art. 515º, nº 1, b) do C. Processo Penal, art. 8º, nº 9, do R. Custas Processuais e Tabela III, anexa).

*

Coimbra, 18 de Maio de 2016


(Heitor Vasques Osório – relator)


(Fernando Chaves – adjunto)

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