Alterações relevantes no Código de Processo Penal

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro ao Código de Processo Penal (adiante apenas C.P.P.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e que entraram em vigor no dia 23 de Março de 2013, destacamos as seguintes:

 I. Alterações no âmbito das declarações do Arguido: ƒ No seguimento da descriminalização das falsas declarações prestadas relativamente aos antecedentes criminais, operada no Código Penal, o Arguido deixa de ter de responder sobre os seus antecedentes criminais em sede de interrogatório, sob pena de incorrer na prática de um crime de falsas declarações – artigo 141.º, n.º 3 do C.P.P. ƒ As declarações prestadas pelo Arguido passam a poder ser utilizadas ao longo de todo o processo, estando sujeitas à livre apreciação da prova, nomeadamente quando prestadas em sede de primeiro interrogatório de arguido detido. Neste momento, o arguido tem de ser informado, ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., de que as declarações por si prestadas poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou não preste declarações em audiência de julgamento.

 II. Alterações no âmbito da aplicação das medidas de coacção: ƒ No âmbito do inquérito, o Juiz de Instrução Criminal pode aplicar medidas de coacção mais gravosas do que as promovidas pelo Ministério Público, desde que o fundamento para essa mesma aplicação seja a fuga ou perigo de fuga, ou perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas – artigo 194.º, n.º 2 do C.P.P. No regime anterior, estava vedada ao Juiz de Instrução Criminal a possibilidade de aplicar medida mais gravosa do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.

 III. Alterações no âmbito da suspensão provisória do processo: ƒ Introdução de duas especificidades no âmbito do regime da suspensão provisória do processo, aplicável nos crimes puníveis com pena de prisão inferior a 5 anos ou com pena diferente da prisão, nos termos do artigo 281.º do C.P.P.: a) Quando o crime praticado tiver como sanção acessória a proibição de condução de veículos com motor, a mesma terá de ser aplicada como condição imposta ao arguido para beneficiar da suspensão; b) Relativamente aos crimes de furto, de valor diminuto e com recuperação imediata dos bens móveis subtraídos, e quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, a suspensão não depende da concordância do Assistente


IV. Alterações no processo sumário: ƒ O regime do processo sumário sofreu grandes alterações. O processo sumário passou a ser aplicável a todas as detenções em flagrante delito, excepto relativamente à criminalidade altamente organizada, aos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, aos crimes contra a segurança do Estado, e aos crimes previstos na Lei Penal Relativa as Violações do Direito Internacional Humanitário – artigo 381.º do C.P.P. ƒ As audiências dos processos sumários terão lugar, no máximo, no prazo de 20 dias após a detenção (em vez do anterior limite de 15 dias), sempre que o Arguido tiver requerido prazo para preparação da defesa ou o Ministério Público julgar necessária a prática de diligências probatórias com vista à descoberta da verdade – artigos 382.º, n.º 4 e 387.º, n.º 2, al. c) do C.P.P. ƒ Actualmente, a audiência pode, ainda, ser adiada, pelo prazo máximo de 20 dias, para obter a comparência de testemunhas devidamente notificadas ou para a junção de exames, relatórios periciais ou documentos, cujo depoimento ou junção o Juiz considere imprescindíveis para a boa decisão da causa – artigos 387.º, n.º 7 do C.P.P. ƒ Introdução de um limite temporal para a produção de prova, em função do tipo de crimes em causa: a) Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infracções cujo limite máximo não seja superior a 5 anos de prisão: toda a prova deve ser produzida no prazo máximo de 60 dias a contar da data da detenção. No entanto, a prova pode, excepcionalmente, e por razões devidamente fundamentadas, designadamente por falta de algum exame ou relatório pericial, ser produzida no prazo máximo de 90 dias a contar da data da detenção – artigo 387.º, n.º 9 do C.P.P. b) Em caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos, ou em caso de concurso de infracções cujo limite máximo seja superior a 5 anos de prisão, os prazos a que alude o número anterior elevam-se para 90 e 120 dias, respectivamente – artigo 387.º, n.º 10 do C.P.P

V. Alterações no processo sumaríssimo:ƒ No processo sumaríssimo, o despacho proferido pelo Juiz quanto à aplicação da sanção, no seguimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público a que o Arguido não se opôs, vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário – artigo 397.º, n.º 2 do C.P.P.
 ƒ No processo sumaríssimo, o despacho proferido pelo Juiz quanto à aplicação da sanção, no seguimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público a que o Arguido não se opôs, vale como sentença condenatória e não admite recurso ordinário – artigo 397.º, n.º 2 do C.P.P.



VI. Alterações no regime dos recursos: ƒ Integram agora o elenco das decisões que não admitem recurso, nos termos do artigo 400.º do C.P.P.: a) Os acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, excepto em caso de decisão condenatória de 1ª instância em pena superior a 5 anos; e b) Os acórdãos proferidos pelas relações, em recurso, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos. ƒ Introdução de um prazo único para a interposição de recurso de 30 dias, independentemente de ser ou não impugnada a matéria de facto – artigos 404.º, 411.º e 413.º do C.P.P. No regime anterior, o prazo para a interposição de recurso era de 20 dias, o qual era elevado para 30 dias quando o recurso tivesse por objecto a reapreciação da prova gravada. Estas alterações legislativas são aplicáveis aos processos pendentes à data da entrada em vigor na nova lei, excepto quando comportar um agravamento da situação processual do Arguido, nomeadamente uma limitação das garantias de defesa decorrentes do regime vigente anterior, bem como quando o prazo já estiver em curso no momento da entrada em vigor da nova lei.

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