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O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação, do contrato de arrendamento, mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior; II. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revistam de natureza imperativa, aplica-se às relações jurídico-arrendatícias que subsistam à data do seu início de vigência, porquanto dispõe sobre o seu conteúdo e o conforma abstraindo do facto que lhes deu origem.

INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE

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68/17.0P5LSB.L1-9 Relator: ALMEIDA CABRAL Descritores: INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11-01-2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO I - Ao dirigir-se aos agentes da P.S.P., as palavras  “Vocês são sempre a mesma merda! Andam a comer na mão do Musta! Andam sempre à caça dos mesmos! Vocês tenham vergonha nessa cara!”.,  torna-se por demais evidente que as expressões em causa são manifestamente ofensivas da honra e consideração, pessoal e profissional, dos respectivos agentes da P.S.P., que estavam, devidamente uniformizados, a zelar pela manutenção da ordem e respeito públicos, num momento em que as condições existentes no local mais faziam prever que os referidos interesses pudessem ser postas em causa.  II - A“baixeza” de princípios e a indiferença pelos valores jurídicos tutelados estão fortemente evidenciados no uso das expressões em causa, também por via destas

NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DA SENTENÇA. RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO RECURSO CRIMINAL Nº 1/14.1GBMDA.C1 Relator: VASQUES OSÓRIO Data do Acordão: 18-05-2016 Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA) Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP

Sumário: A sentença recorrida contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação das provas, por declarações e documental, que serviram para fundar a convicção do tribunal e ainda a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova enunciado e das razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efectiva compreensão do raciocínio lógico conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras meio da convicção do tribunal. Pode concordar-se ou discordar-se, e o recorrente discorda, no legítimo exercício de um direito, da valoração feita pelo tribunal relativamente a cada de prova, mas esta divergência de perspectivas não significa, nunca, a verificação da nulidade da sentença. Os vícios são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da ex