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Alterações relevantes no Código de Processo Penal

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro ao Código de Processo Penal (adiante apenas C.P.P.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e que entraram em vigor no dia 23 de Março de 2013, destacamos as seguintes:  I. Alterações no âmbito das declarações do Arguido: ƒ No seguimento da descriminalização das falsas declarações prestadas relativamente aos antecedentes criminais, operada no Código Penal, o Arguido deixa de ter de responder sobre os seus antecedentes criminais em sede de interrogatório, sob pena de incorrer na prática de um crime de falsas declarações – artigo 141.º, n.º 3 do C.P.P. ƒ As declarações prestadas pelo Arguido passam a poder ser utilizadas ao longo de todo o processo, estando sujeitas à livre apreciação da prova, nomeadamente quando prestadas em sede de primeiro interrogatório de arguido detido. Neste momento, o arguido tem de ser informado, ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., de que as decl

989/14.2SILSB.L1-9 PROCESSO-CRIME PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO LICENÇA CONDUÇÃO ESTRANGEIROS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 26-11-2015 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO

Recurso penal I – No  processo  sumário, a decisão de suspensão provisória do  processo  é da exclusiva competência do Ministério Público, dependendo da verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 281.º do CPP, e da concordância do juiz de instrução. II – A iniciativa da aplicação desse instituto nunca parte do juiz e não pode, em qualquer caso, ser imposta ao MP, titular da acção penal. III – A obrigação de entrega da licença de condução decorrente da condenação em pena acessória de proibição de conduzir não é afastada pelo facto de a mesma ter sido emitida em país estrangeiro, pelo que o Tribunal tem sempre de determinar essa entrega. E se o condenado não cumprir, ordenar a apreensão. IV - O que sucede é que, em vez de a licença (entregue ou apreendida) ficar retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, sendo depois devolvida ao seu titular, tratando-se de licença de condução emitida em país estrangeiro,

2835/07.4TABRG-A.G1 Relator: PRESIDENTE ANTÓNIO RIBEIRO Descritores: PROCESSO PENAL RECURSO PENAL DESPACHO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO PENAL PRESIDENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 14-05-2013 RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: DESATENDIDA

I - Nos termos do artigo 310, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». Artigo 310.º Recursos 1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas p