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A motivação da sentença

A motivação da Sentença O Código Processo Penal de 1987 deu um passo muito importante nesta matéria É assim que o seu artigo 374.º descreve de modo pormenorizado o conteúdo da sentença. Deve esta começar por um relatório, em que se identifique o arguido, o assistente e as partes civis, se os houver, bem como a indicação sumária das conclusões da contestação, caso exista. Artigo 374.º Requisitos da sentença 1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, ...

Alterações relevantes no Código de Processo Penal

Das alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro ao Código de Processo Penal (adiante apenas C.P.P.), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e que entraram em vigor no dia 23 de Março de 2013, destacamos as seguintes:  I. Alterações no âmbito das declarações do Arguido: ƒ No seguimento da descriminalização das falsas declarações prestadas relativamente aos antecedentes criminais, operada no Código Penal, o Arguido deixa de ter de responder sobre os seus antecedentes criminais em sede de interrogatório, sob pena de incorrer na prática de um crime de falsas declarações – artigo 141.º, n.º 3 do C.P.P. ƒ As declarações prestadas pelo Arguido passam a poder ser utilizadas ao longo de todo o processo, estando sujeitas à livre apreciação da prova, nomeadamente quando prestadas em sede de primeiro interrogatório de arguido detido. Neste momento, o arguido tem de ser informado, ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 1, al. b) do C.P.P., de que as ...

989/14.2SILSB.L1-9 PROCESSO-CRIME PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO LICENÇA CONDUÇÃO ESTRANGEIROS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 26-11-2015 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO

Recurso penal I – No  processo  sumário, a decisão de suspensão provisória do  processo  é da exclusiva competência do Ministério Público, dependendo da verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 281.º do CPP, e da concordância do juiz de instrução. II – A iniciativa da aplicação desse instituto nunca parte do juiz e não pode, em qualquer caso, ser imposta ao MP, titular da acção penal. III – A obrigação de entrega da licença de condução decorrente da condenação em pena acessória de proibição de conduzir não é afastada pelo facto de a mesma ter sido emitida em país estrangeiro, pelo que o Tribunal tem sempre de determinar essa entrega. E se o condenado não cumprir, ordenar a apreensão. IV - O que sucede é que, em vez de a licença (entregue ou apreendida) ficar retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, sendo depois devolvida ao seu titular, tratando-se de licença de condução emitida em...

2835/07.4TABRG-A.G1 Relator: PRESIDENTE ANTÓNIO RIBEIRO Descritores: PROCESSO PENAL RECURSO PENAL DESPACHO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO PENAL PRESIDENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 14-05-2013 RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: DESATENDIDA

I - Nos termos do artigo 310, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». Artigo 310.º Recursos 1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas p...