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2835/07.4TABRG-A.G1 Relator: PRESIDENTE ANTÓNIO RIBEIRO Descritores: PROCESSO PENAL RECURSO PENAL DESPACHO DE PRONÚNCIA RECLAMAÇÃO PENAL PRESIDENTE Nº do Documento: RG Data do Acordão: 14-05-2013 RECLAMAÇÃO PENAL Decisão: DESATENDIDA

I - Nos termos do artigo 310, nº 1 do Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 48/2007, de 29.08, vigente desde 15.09.2007, «A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento». Artigo 310.º Recursos 1 - A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas p...