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ACRL de 02-11-2011 Alteração substancial e não substancial de factos. Negligência médica

I. Nos termos e para os efeitos do artº1º, al.f) do CPP , a noção de crime diverso pode reportar-se ao mesmo tipo legal, desde que existam elementos diferenciadores essenciais em relação aos factos descritos na acusação ou na pronúncia que determinem uma diminuição das garantias de defesa.  II. Por esta razão, e a fim de prevenir prejuízos graves para a preparação da defesa, faz-se equivaler à imputação ao arguido de um “crime diverso” a alteração factual que consistir no acrescentamento, aos factos descritos na acusação, de um facto (novo), sem o qual o arguido não poderia ser criminalmente condenado.  III. No caso, os factos pelos quais a arguida foi condenada são naturalisticamente diferentes dos que lhe eram imputados na acusação, os actos de execução em que se manifestam também são diversos, com uma imagem social autonomizável (antes correspondendo a uma acção contrária às legis artis, agora a uma omissão de um dever de vigilância) e foram praticados num período te...