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Principios do direito penal- Principio da oficialidade

Principio da oficialidade- O exercicio da acção penal, compete ao MP, como entidade pública. ( artº 48 CPP e 219º da CRP) Nos crimes publicos o MP, tem o poder-dever de instaurar procedimento criminal, logo que adquira a noticia do crime, investigar e se for caso disso, sujeitar o arguido a julgamento, através da acusação ( principio da oficialidade e da legalidade). A actuação do MP não depende de qualquer impulso ou vontade das partes. Nos crimes semi-publicos e particulares, o principio da oficialidade ou da promoção processual sobre limitações. O MP só pode abrir inquérito, após a apresentação de queixa. Depois desta , tudo se processa como se o crime fosse público. Nos crimes particulares, é necessário que o ofendido, apresente queixa, constitua advogado e se constitua como assistente. O MP fará a investigação, mas finda essa investigação é necessário que o assistente, através de advogado deduza acusação. Só depois disso o MP pode desencadear o processo penal ( 285 nº4 CPP)...