328/05.3GTALQ.L1-9 CALHEIROS DA GAMA ARMA PROIBIDA ARMA NÃO PROIBIDA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA EXAME PERICIAL RL 18-02-2016 UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO
Recurso penal I - A sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na alínea a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, se perante acusação da prática pelo arguido de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, que se tratava de uma pistola de calibre 6,35 mm, apreendida nos autos, mas não sujeita a exame pericial, não indica qual o comprimento do respetivo cano, já que tal dimensão é elemento do tipo. II - Absolver o arguido, que trazia consigo uma pistola de calibre 6,35 mm, não registada e para a qual não possuía licença, escudando-se o Mmº Juiz a quo no argumento de que desconhece o comprimento do cano, dado que o Ministério Público não mandou efetuar um exame à arma, não faz sentido, porquanto estará sempre preenchido in casu um crime de detenção ilegal de arma por parte deste arguido independentemente do comprimento do cano. C om efeito, se a pistola apreendida, que é de calibre 6,35 mm, tiver um cano que não exceda...