O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação, do contrato de arrendamento, mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior;
II. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revistam de natureza imperativa, aplica-se às relações jurídico-arrendatícias que subsistam à data do seu início de vigência, porquanto dispõe sobre o seu conteúdo e o conforma abstraindo do facto que lhes deu origem.
ACRL de 07-12-2011 Homicídio por negligência - violação do dever objectivo e subjectivo de cuidado.
ACRL de 07-12-2011 Homicídio por negligência - violação do dever objectivo e subjectivo de cuidado. I – A fase central e determinante de qualquer processo penal é a audiência de julgamento em 1.ª instância. Nela deve incidir o principal esforço dos sujeitos processuais, assumindo aí plenamente o direito e o dever de contribuir para a conformação da decisão. II – Embora recaia sobre o tribunal um dever de investigação oficiosa, esse dever tem hoje um carácter meramente subsidiário e supletivo. III – O Tribunal da Relação, ao apreciar um recurso da decisão de facto, só se pode pronunciar sobre factos que o tribunal de 1.ª instância tenha considerado provados ou não provados e não sobre outros que ele não tenha sequer apreciado. IV – O Ministério Público se, no decurso da audiência de julgamento na 1.ª instância, entendia que se tinha verificado uma alteração dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, deveria ter formulado um requerimento sobre tal matéria, nos termos e ...
Comentários
Enviar um comentário