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NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DA SENTENÇA. RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO RECURSO CRIMINAL Nº 1/14.1GBMDA.C1 Relator: VASQUES OSÓRIO Data do Acordão: 18-05-2016 Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA) Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP

Sumário: A sentença recorrida contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação das provas, por declarações e documental, que serviram para fundar a convicção do tribunal e ainda a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova enunciado e das razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efectiva compreensão do raciocínio lógico conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras meio da convicção do tribunal. Pode concordar-se ou discordar-se, e o recorrente discorda, no legítimo exercício de um direito, da valoração feita pelo tribunal relativamente a cada de prova, mas esta divergência de perspectivas não significa, nunca, a verificação da nulidade da sentença. Os vícios são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da ex...

Inquérito - Arquivamente - Reclamação Hierárquica - Requerimento de Abertura de Instrução TEXTO INTEGRAL (proc. n.º 1759/11.5TAMAI.P1)

 Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:        I- RELATÓRIO        1. No 2.º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial da Maia, em 6.9.2012, o Sr. Juiz de Instrução proferiu no processo n.º 1759/11.5TAMAI, em 2.1.2012, a seguinte decisão (fls. 184 a 187) que rejeitou, por extemporaneidade, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente B…:        Requerimento de abertura de instrução de fls. 164 e ss:        Findo o Inquérito, o MP proferiu despacho de arquivamento (cfr. fls. 106 e ss)        Inconformados com o despacho de arquivamento, o ofendido B… veio nos termos do disposto no art.° 278.°, n.° 1, do CPP apresentar reclamação hierárquica.        Por despacho de fls. 130 e ss, foi a reclamação hierárquica indef...