989/14.2SILSB.L1-9 PROCESSO-CRIME PROCESSO SUMÁRIO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO LICENÇA CONDUÇÃO ESTRANGEIROS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 26-11-2015 Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Recurso penal I – No processo sumário, a decisão de suspensão provisória do processo é da exclusiva competência do Ministério Público, dependendo da verificação cumulativa dos pressupostos referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 281.º do CPP, e da concordância do juiz de instrução. II – A iniciativa da aplicação desse instituto nunca parte do juiz e não pode, em qualquer caso, ser imposta ao MP, titular da acção penal. III – A obrigação de entrega da licença de condução decorrente da condenação em pena acessória de proibição de conduzir não é afastada pelo facto de a mesma ter sido emitida em país estrangeiro, pelo que o Tribunal tem sempre de determinar essa entrega. E se o condenado não cumprir, ordenar a apreensão. IV - O que sucede é que, em vez de a licença (entregue ou apreendida) ficar retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, sendo depois devolvida ao seu titular, tratando-se de licença de condução emitida em...