O art. 1096º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12.02 fixa um prazo de renovação, do contrato de arrendamento, mínimo de três anos de natureza imperativa não podendo as partes convencionar um prazo de renovação inferior; II. A Lei n.º 13/2019, ao abrigo do art. 12.º, n.º 2, 2.ª parte, do Código Civil, na medida em que as suas disposições se revistam de natureza imperativa, aplica-se às relações jurídico-arrendatícias que subsistam à data do seu início de vigência, porquanto dispõe sobre o seu conteúdo e o conforma abstraindo do facto que lhes deu origem.
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INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
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68/17.0P5LSB.L1-9 Relator: ALMEIDA CABRAL Descritores: INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11-01-2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO I - Ao dirigir-se aos agentes da P.S.P., as palavras “Vocês são sempre a mesma merda! Andam a comer na mão do Musta! Andam sempre à caça dos mesmos! Vocês tenham vergonha nessa cara!”., torna-se por demais evidente que as expressões em causa são manifestamente ofensivas da honra e consideração, pessoal e profissional, dos respectivos agentes da P.S.P., que estavam, devidamente uniformizados, a zelar pela manutenção da ordem e respeito públicos, num momento em que as condições existentes no local mais faziam prever que os referidos interesses pudessem ser postas em causa. II - A“baixeza” de princípios e a indiferença pelos valores jurídicos tutelados estão fortemente evidenciados no uso das expressões em causa, também ...
NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DA SENTENÇA. RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO RECURSO CRIMINAL Nº 1/14.1GBMDA.C1 Relator: VASQUES OSÓRIO Data do Acordão: 18-05-2016 Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA) Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP
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Sumário: A sentença recorrida contém a enumeração dos factos provados e dos factos não provados, a indicação das provas, por declarações e documental, que serviram para fundar a convicção do tribunal e ainda a explicação da relevância probatória atribuída a cada meio de prova enunciado e das razões da sua credibilização, permitindo sem qualquer dificuldade a total e efectiva compreensão do raciocínio lógico conduziu à decisão de facto, mostrando-se, portanto, feita, a análise critica das provas fundamentadoras meio da convicção do tribunal. Pode concordar-se ou discordar-se, e o recorrente discorda, no legítimo exercício de um direito, da valoração feita pelo tribunal relativamente a cada de prova, mas esta divergência de perspectivas não significa, nunca, a verificação da nulidade da sentença. Os vícios são defeitos estruturais da própria decisão penal, razão pela qual a lei exige que a sua demonstração resulte do respectivo texto por si só, ou em conjugação com as regras da ex...