INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE

68/17.0P5LSB.L1-9
Relator:ALMEIDA CABRAL
Descritores:INJÚRIAS CONTRA AGENTE DA AUTORIDADE
Nº do Documento:RL
Data do Acordão:11-01-2018
Votação:UNANIMIDADE
Texto Integral:S
Meio Processual:RECURSO PENAL
Decisão:NEGADO PROVIMENTO


I - Ao dirigir-se aos agentes da P.S.P., as palavras “Vocês são sempre a mesma merda! Andam a comer na mão do Musta! Andam sempre à caça dos mesmos! Vocês tenham vergonha nessa cara!”., torna-se por demais evidente que as expressões em causa são manifestamente ofensivas da honra e consideração, pessoal e profissional, dos respectivos agentes da P.S.P., que estavam, devidamente uniformizados, a zelar pela manutenção da ordem e respeito públicos, num momento em que as condições existentes no local mais faziam prever que os referidos interesses pudessem ser postas em causa. 

II - A“baixeza” de princípios e a indiferença pelos valores jurídicos tutelados estão fortemente evidenciados no uso das expressões em causa, também por via destas foram a honra e a consideração dos agentes policiais grave e efectivamente lesadas e, consequentemente, a autoridade do Estado. 

III - Esta é uma conduta perante a qual a sociedade não fica indiferente, reclamando a tutela que a confiança nos agentes da autoridade sempre haverá de merecer. 



Imptt:

A jurisprudência nacional já se tem pronunciado a respeito e estabelece a diferença entre o que seja a fronteira da violação da ordem do trato social (uma falta de educação, uma deselegância) ou a violação das regras de respeito e educação que careçam de tutela penal.
21 - Nas relações entre as pessoas deve existir um dever comportamental de educação e respeito. Todavia, nem tudo o que viola as regras de bom comportamento e de boa educação, constitui crime tutelado pelo artigo 181.° do Código Penal pois que as condutas típicas aqui incriminadas configuram sempre a concretização de uma expressão paradigmática de danosidade social intolerável que, assim sendo, obriga à intervenção da tutela penal.
22 - Por isso mesmo, são inúmeras as decisões dos tribunais superiores que, por exemplo, entendem que a expressão “és um palhaço” ainda que proferida para manifestar desconsideração, não é ofensiva da honra ou consideração do visado.
23 - Num acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 2009, considerou-se que as “as expressões “palhaço” e “camelo” dirigidas a um agente da PSP, constituem uma grosseria mas não excedem o âmbito da falta de educação nem têm aptidão para ofender a honra e consideração do visado”


Consubstancia o erro notório da apreciação da prova uma falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, um erro perante o qual se conclui que o tribunal violou as regras da experiência, se baseou em juízos ilógicos, contraditórios, arbitrários ou que desrespeitou regras sobre o valor da prova vinculada.

Não é pelo facto de muitas vezes os adeptos dos clubes de futebol utilizarem mais expressões em vernáculo que se deverá considerar socialmente aceite, na sua interacção com terceiros ou com a polícia, as expressões e linguagem utilizada pelos mesmos.
13. O facto de o arguido ter repetido por diversas vezes a sua conduta deve ser antes considerado como contribuindo para aumentar a culpa do arguido mostrando o particular o empenho e força volitiva com o qual praticou os factos.
14. Assim, atendendo a tudo o acima exposto, forçoso será considerar que bem andou a Mm.ª Juíza quando, na decisão recorrida, condenou o arguido em dois crimes de injúria agravada, pelo que deve a decisão proferida nestes autos ser mantida nos seus precisos termos.
Efectivamente, o “erro notório na apreciação da prova”, previsto no art.º 410.º, n.º 2, al. c), no dizer, v.g., de Simas Santos e Leal Henriques, em anotação ao preceito em causa, in Código de Processo Penal (anotado), só se verifica “quando existe falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável; (...) quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.
Erro notório, no fundo, é a desconformidade com a prova produzida em audiência ou com as regras da experiência (decidiu-se contra o que se provou ou não provou ou deu-se como provado o que não pode ter acontecido).
Deste modo, não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele é livre de fazer, de harmonia com o preceituado no art.º 127.º (…)”.  
Assim sendo, “o erro tem de ser de tal modo crasso que salta aos olhos do leitor médio, sem necessidade de qualquer exercício mental. As provas revelam claramente um sentido e a decisão recorrida extraiu ilação contrária, logicamente impossível, incluindo na matéria fáctica ou excluindo dela algum facto essencial (…)”.

Trata-se aqui, como se tem dito, de um erro grosseiro ou ostensivo, perceptível, até, já que se está no campo da matéria de facto, pelo próprio cidadão comum, medianamente formado ou esclarecido.
Ora, não é este, manifestamente, o caso dos autos.
A questão que se coloca prende-se, tão só, com a qualificação jurídica que dos factos dados como provados e assumidos pelo arguido foi feita pelo tribunal “a quo”. Porém, também nesta parte não merece qualquer censura a decisão recorrida.
Efectivamente, ante o circunstancialismo fáctico dado como comprovado, torna-se-nos por demais evidente que as expressões em causa são manifestamente ofensivas da honra e consideração, pessoal e profissional, dos respectivos agentes da P.S.P., que estavam, devidamente uniformizados, a zelar pela manutenção da ordem e respeito públicos, num momento em que as condições existentes no local mais faziam prever que os referidos interesses pudessem ser postas em causa.
Pese embora isso, de forma de todo despropositada, imprevista e “desnecessária”, o arguido, que, saliente-se, já regista várias condenações anteriores, sendo uma delas, também, por crime de injúria agravada, invectiva contra os agentes policiais, apoucando-os e ridicularizando-os até ao mais baixo nível (“merda”), apelidando-os de corruptos, por estarem ao serviço do “Musta”, acusando-os de parcialidade e de falta de pudor ou vergonha.
Conformar-se algum agente policial com este tipo de juízos ou censura ultrajante, independentemente de o ser, ou não, perante várias dezenas de pessoas, é, desde logo, não só abdicar do respeito exigível a si próprio, tutelado pelo art.º 26.º da C.R.P., como, principalmente, do devido ao exercício das suas funções, enquanto agente da autoridade que o Estado em si delegou. Não mais teria legitimidade moral para, de cabeça erguida e sem tibiezas, poder exercer as suas funções!
Assim, se a “baixeza” de princípios e a indiferença pelos valores jurídicos tutelados estão fortemente evidenciados no uso das expressões em causa, também por via destas foram a honra e a consideração dos agentes policiais grave e efectivamente lesadas e, consequentemente, a autoridade do Estado. Esta é uma conduta perante a qual a sociedade não fica indiferente, reclamando a tutela que a confiança nos agentes da autoridade sempre haverá de merecer. 
Depois, se o recorrente foi advertido várias vezes para o desajustado do seu comportamento e, pese embora isso, nele reincidiu, como bem diz o Ministério Público na sua “resposta” ao recurso, é esse motivo revelador do elevado grau de culpa com que actuou, impondo-se, assim, a conclusão de que a pena imposta peca por defeito, até pelos seus antecedentes criminais. 
Nesta medida, ante tudo o que se expôs, haverá de negar-se provimento ao recurso, confirmando-se, assim, a decisão proferida pelo tribunal “a quo”.

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