A motivação da sentença

A motivação da Sentença

O Código Processo Penal de 1987 deu um passo muito importante nesta matéria

É assim que o seu artigo 374.º descreve de modo pormenorizado o conteúdo da sentença. Deve esta começar por um relatório, em que se identifique o arguido, o assistente e as partes civis, se os houver, bem como a indicação sumária das conclusões da contestação, caso exista.
Artigo 374.º
Requisitos da sentença
1 - A sentença começa por um relatório, que contém:
a) As indicações tendentes à identificação do arguido;
b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis;
c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido;
d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.
3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém:
a) As disposições legais aplicáveis;
b) A decisão condenatória ou absolutória;
c) A indicação do destino a dar a coisas ou objectos relacionados com o crime;
d) A ordem de remessa de boletins ao registo criminal;
e) A data e as assinaturas dos membros do tribunal.
4 - A sentença observa o disposto neste Código e no Regulamento das Custas Processuais em matéria de custas.

Segue-se a motivação propriamente dita, que exige uma enumeração dos factos provados e não provados, os motivos de facto e de direito fundantes da decisão bem como a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal. 

Enfim, o dispositivo, que implica, entre outras coisas, a referência às disposições legais aplicáveis e a conclusão (o chamado “silogismo judiciário”). A omissão da motivação, nos aspectos indicados, implica a sanção da nulidade da sentença (artigo 379.º, alínea a), do referido código). 

Não se compreenderia esta sanção particularmente severa se o legislador não tivesse considerado a motivação como elemento essencial de um processo justo e equitativo.

 Na ordem prática, todavia, o cumprimento da injunção constitucional e legal da motivação defronta-se com algumas dificuldades, sendo tema favorito de muitos recursos para os Tribunais Superiores,. 

Com efeito, a  Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça decide muitas questões de motivação da sentença constituem tema predilecto em inúmeros recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, abrangendo variados aspectos, como a falta de indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ou a falta de indicação das fontes de prova, a apreciação crítica dessas provas, a falta de indicação dos factos provados e não provados, a incompreensão do raciocínio lógico ou racional dos julgadores, omissões de pronúncia, a fundamentação deficiente, a deficiente exposição dos motivos da decisão, e as referências à matéria da contestação criticadas pela omissão da mesma, etc.

 Todavia, só em casos muito contados este Supremo tem anulado julgamentos por violação do artigo 374.º do Código de Processo Penal.

 Quer isto dizer que a lei de processo propicia frequentes impugnações, a partir de uma concepção, diríamos maximalista, das prescrições relativas à motivação da sentença. A falta de indicação das provas que fundamentam a decisão, quando total, é considerada causa de nulidade por força do artigo 379.º do Código de Processo Penal, conjugado com o artigo 374.º, n.º 2.

 Idem, em geral, quando a sentença impugnada omite qualquer menção relativa aos factos não provados, o que não se confunde com a exigência de grande minúcia na indicação, devendo o tribunal deixar bem claro que todos os factos alegados com interesse para a decisão foram apreciados.

Relativamente aos factos alegados na contestação, a tendência é no sentido de que nem tudo o que dela consta tem de ser levado à fundamentação, impondo-se a selecção dos factos com interesse para a decisão, quer se considerem provados ou não provados.

 Uma fundamentação deficiente pode ser causa de nulidade, dado que a motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ao racional que lhe subjaz; e, extraprocessualmente, a fundamentação deve assegurar, pelo seu conteúdo, um respeito efectivo do princípio de legalidade na sentença.

 Em termos doutrinários, interessa destacar um acórdão de 19.5.94 (processo n.º 46 279) no qual se ponderou que o comando do artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mandando proceder a uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para fundamentar a sua convicção, não pode ser entendido no sentido de que se exige que o julgador exponha pormenorizada e completamente todo o raciocínio lógico que se encontra na base da sua convicção de dar como provado um certo facto. 

Justamente porque a lei de processo fala em indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada e em exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão (artigo 374.º, n.os 1, alínea d), e 2) é evidente que uma sentença não releva da necessidade de uma pormenorização excessiva ou desproporcionada, devendo conter aquele mínimo de referências que persuadam os interessados de que se fez justiça e lhe possibilitem avaliar as probabilidades de sucesso nos recursos que decidam interpor, do mesmo modo que faculte ao tribunal superior as condições necessárias e suficientes à apreciação dos meios de impugnação contra ela deduzidos. 

Neste sentido, a sentença assume-se mais como uma arte de bem julgar do que como um trabalho científico ou doutrinário, e nessa medida, satisfaz as exigências da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em tema de motivação.

Conclusões: 

a) O processo equitativo garantido no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pressupõe a motivação das decisões judiciárias, que consiste na correcta enunciação dos pontos de facto e de direito fundantes das mesmas, em ordem a garantir a transparência da justiça, a persuadir os interessados e a permitir-lhes avaliar as probabilidades de sucesso nos recursos; 

b) Uma motivação deficiente ou inexacta deve ser equiparada à falta de motivação;

 c) A motivação conforme as exigências do processo equitativo não obriga a uma resposta minuciosa a todos os argumentos das partes, contentando-se com uma descrição clara dos motivos fundantes da decisão;

 d) A extensão da motivação é função das circunstâncias específicas, nomeadamente da natureza e da complexidade do caso;

 e) O princípio do processo equitativo é compatível com motivação sumária, mas impõe-se uma motivação precisa quando o meio submetido à apreciação do juiz, caso se revele fundado, é de natureza a influenciar a decisão;

 f) A obrigação de motivar reveste uma importância peculiar quando se trate de apreciar uma pretensão na base de uma disposição de sentido ambíguo, caso em que é exigível uma motivação adequada e proporcional à complexidade da hipótese.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Inquérito - Arquivamente - Reclamação Hierárquica - Requerimento de Abertura de Instrução TEXTO INTEGRAL (proc. n.º 1759/11.5TAMAI.P1)

7/15.3JASTB-B.L1-9 Relator: ANTERO LUÍS PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL MEDIDAS DE COACÇÃO ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CRIME RL

NULIDADE DA SENTENÇA. VÍCIOS DA SENTENÇA. RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO RECURSO CRIMINAL Nº 1/14.1GBMDA.C1 Relator: VASQUES OSÓRIO Data do Acordão: 18-05-2016 Tribunal: VISEU (INSTÂNCIA LOCAL DE MOIMENTA DA BEIRA) Legislação: ARTS. 374.º, 379.º E 410.º, DO CPP